TJDFT - 0722106-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722106-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REQUERIDO: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS SENTENÇA ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I promoveu ação de cobrança em face de ANDRE LUIZ ALVES MARTINS objetivando receber o valor de R$8.101,45, relativas às taxas condominiais inadimplidas.
Por meio da petição de id 180448722, os litigantes noticiam terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada (R$9.785,31), já inclusos as custas processuais e honorários advocatícios (10%); e no aceite do autor em recebê-la em 04 parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$2.446,32, vencendo a primeira no dia 25/11/2023, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários de advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §2º, CPC).
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 19:23
Homologada a Transação
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10/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 24/11/2023 23:59.
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22/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:47
Declarada incompetência
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19/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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