TJDFT - 0706699-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*41-04 e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA - CPF: *43.***.*46-49 REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERR, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706699-58.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a CURATELA restrita a aspectos patrimoniais e negociais de RICARDO PONTES SILVA (CPF: *96.***.*24-20); por ser portador(a) de deficiência mental (esquizofrenia - CID F20), e ser incapaz de administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): IVAN SOARES DA SILVA (CPF: *13.***.*41-04); MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA (CPF: *43.***.*46-49); para o exercício de todos os atos restrito a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 24 de fevereiro de 2025.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
24/04/2025 02:32
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*41-04 e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA - CPF: *43.***.*46-49 REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERR, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706699-58.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a CURATELA restrita a aspectos patrimoniais e negociais de RICARDO PONTES SILVA (CPF: *96.***.*24-20); por ser portador(a) de deficiência mental (esquizofrenia - CID F20), e ser incapaz de administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): IVAN SOARES DA SILVA (CPF: *13.***.*41-04); MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA (CPF: *43.***.*46-49); para o exercício de todos os atos restrito a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 24 de fevereiro de 2025.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*41-04 e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA - CPF: *43.***.*46-49 REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERR, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706699-58.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a CURATELA restrita a aspectos patrimoniais e negociais de RICARDO PONTES SILVA (CPF: *96.***.*24-20); por ser portador(a) de deficiência mental (esquizofrenia - CID F20), e ser incapaz de administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): IVAN SOARES DA SILVA (CPF: *13.***.*41-04); MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA (CPF: *43.***.*46-49); para o exercício de todos os atos restrito a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 24 de fevereiro de 2025.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
27/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Edital em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*41-04 e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA - CPF: *43.***.*46-49 REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERR, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706699-58.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a CURATELA restrita a aspectos patrimoniais e negociais de RICARDO PONTES SILVA (CPF: *96.***.*24-20); por ser portador(a) de deficiência mental (esquizofrenia - CID F20), e ser incapaz de administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): IVAN SOARES DA SILVA (CPF: *13.***.*41-04); MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA (CPF: *43.***.*46-49); para o exercício de todos os atos restrito a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 24 de fevereiro de 2025.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 07:33
Expedição de Edital.
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24/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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10/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA desejam ser nomeadas curadoras da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando - RICARDO PONTES SILVA - é portador de deficiência mental (esquizofrenia - CID F20), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeados curadores os requerentes.
Elucidam os requerentes que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seus pais.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Público oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID. 209695915 indica que a parte requerida "apresenta diagnóstico compatível com retardo mental leve e transtorno mental de origem orgânica, condições que afetam substancialmente sua habilidade para administrar seus bens, tomar decisões pessoais, bem como sua capacidade de trabalho e de auto sustento.
O quadro clínico do Sr.
Ricardo indica a necessidade de acompanhamento contínuo com especialistas em psiquiatria e neurologia sem previsão de término, além de apoio familiar permanente e políticas de assistência social do Estado.
Não se observam perspectivas de melhora significativa ou reversão do quadro clínico atual, considerando-se a natureza crônica e a gravidade das condições apresentadas".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RICARDO PONTES SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seus genitores IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento e estão comprometidos com empréstimos.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos requerentes, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 13 de dezembro de 2024 18:43:23.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA Aos ___/___/___, às ________, o Sr.
IVAN SOARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *13.***.*41-04 e a Sra.
MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*46-49 prestam o presente compromisso, por ter sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de RICARDO PONTES SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*24-20, RG n. 1.951.096 nascido em 27/09/1979, filho de IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ IVAN SOARES DA SILVA Curador ________________________________________________ MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA Curadora -
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:20
Outras decisões
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12/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam os requerentes intimados quanto id. 213041387 em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto parecer de id. 209695914 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao MP.
Tudo feito, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/05/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IVAN SOARES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:32
Publicado Ata em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
21/03/2024 04:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 20/03/2024 14:15, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Ressalte-se que, tendo em vista que houve a concessão da curatela provisória, fica dispensada a intimação do requerido.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA Destinatário: Nome: RICARDO PONTES SILVA Endereço: QR 7 Conjunto B, 72, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-702 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de interdição proposta por IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA em desfavor de RICARDO PONTES SILVA.
Esclarecem ser genitores da parte interditanda, e que esta se encontra incapacitada de praticar atos da vida civil, em razão de esquizofrenia (CID F20).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar.
Constato do laudo médico de ID. 182473831 que a parte requerida encontra-se sem condições médicas de, por si, praticar os atos necessários para resguardar seu patrimônio e realizar atos da vida civil.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela (art. 749 do Código de Processo Civil).
Decreto a interdição provisória da parte RICARDO PONTES SILVA.
Nomeio os seus genitores IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA curadores provisórios da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ocorrendo a hipótese do art. 245 do CPC, a citação deverá ser dada na pessoa do curador provisório (art. 245, §5º, do CPC).
Até a data da audiência, deverá o(a) curador(a) atender às exigências do MPDFT de ID 185218455.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Atribuo à presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual IVAN SOARES DA SILVA, CPF n. *13.***.*41-04 e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, CPF n. *43.***.*46-49 prestam o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES PROVISÓRIOS de RICARDO PONTES SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*24-20, RG n. 1.951.096 , nascido(a) em 27/09/1979, filho(a) de IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF, 31 de janeiro de 2024 12:19:41.
Juíza de Direito Substituta ________________________________________________ IVAN SOARES DA SILVA e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA Curadores Provisórios OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
01/02/2024 05:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*41-04 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA - CPF: *43.***.*46-49 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706699-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVAN SOARES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PONTES DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PONTES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - comprovante de residência do interditando; - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou comprovar a gratuiade de justiça mediante apresentação de contracheque; carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros; - esclarecer se o interditando é casado e, em caso positivo, deverá juntar a sua certidão de casamento atualizada.
Em caso de já ter se divorciado, com a averbação de divórcio. - esclarecer se o curatelado possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Deverá ser apresentada nova inicial, com a consolidação das informações ora requisitadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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