TJDFT - 0716209-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716209-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID's 176521810/183242379).
Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da ré em outro local, situado em Recanto das Emas/DF (ID 184166243).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra circunscrição, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (nota promissória).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/01/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716209-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
10/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/12/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:59
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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