TJDFT - 0700365-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700365-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
29/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700365-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
19/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700365-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido à sentença de ID 191117279, aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito delineadas na petição. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Noutro giro, não assiste razão o embargante, tendo em vista que houve a citação regular da requerida conforme se observa na certidão de ID 190855156, que demonstra que a parte é parceira eletrônica e recebe as publicações de citação/intimação via sistema PJe, pela qual a parte optou previamente por este tipo de cadastro.
Ademais, este é o entendimento do E.
Tribunal, senão vejamos: “2 - Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.” Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. “(...) conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: ‘As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinando, no seu artigo 2º, ser obrigatório o cadastramento das empresas e das entidades, públicas e privadas, nos sistemas de processos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e de intimações, que serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Já o artigo 5º, da citada portaria, estabelece que a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Nesse contexto, considerando-se que o autor (...) encontra-se cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pjeportal.tjdft.jus.br/parceiro_expedicao_eletronica/), são dispensáveis as publicações em órgão oficial das intimações direcionadas a essa parte.
Ademais, estando a parte na condição de parceiro eletrônico, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite a sua intimação apenas por meio eletrônico.” (grifos no original) Acórdão 1378995, 07035252220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 22/10/2021.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, permanecem inalterados os termos da sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700365-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, conforme ID 190855156, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, corroborada pelos documentos que apresentou (IDs 183310051 e 183310052), notadamente as reclamações realizadas em face da empresa, de modo que caberia à demandada, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que procedeu a solução do problema causado dentro de um prazo razoável, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu, notadamente porque revel.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de condenação em danos morais, é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, uma vez que o requerente teve o fornecimento de sua internet suspensa por mais de 5 (cinco) dias mesmo após a realização de protocolos de atendimento, o que lhe causou prejuízo em sua atividade laboral.
Assim, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet propicia a compensação por danos morais, tendo em vista a responsabilidade objetiva do prestador e em face da natureza essencial do serviço.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/03/2024 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700365-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEI LUCIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA D E S P A C H O Considerando que o documento acostado em ID 183310050 foi emitido em 16/05/2023, INTIME-SE a parte requerente para apresentar comprovante ATUALIZADO de residência em SAMAMBAIA, EM SEU NOME, e emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/01/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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