TJDFT - 0754547-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 13:11
Expedição de Autorização.
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12/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754547-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA SERRA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 14:47:04.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754547-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA SERRA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:55.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/02/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754547-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA SERRA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:53:59.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SERRA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754547-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA CRISTINA SERRA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
O cerne da controvérsia reside se incide correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela autora, Sra.
Vania Cristina Serra Pereira, no período da atividade, em pecúnia, a partir da data da aposentadoria, bem como se é devida a inclusão das rubricas auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio saúde na licença-prêmio indenizada e se há diferença a ser recebida a título de terço de férias em razão do abono de permanência recebido.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, da data da aposentadoria até o recebimento do valor correspondente à conversão da licença-prêmio não gozada, não houve correção, uma vez que a atualização se deu somente de dezembro de 2019 em diante.
Alega, ainda, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidas as rubricas supracitadas do seu contracheque, ocasionando-lhe recebimento de valor a menor.
Nesse sentido, requer o pagamento do valor referente à correção monetária e juros e a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
Não há se falar em prescrição da pretensão, uma vez que não transcorridos o prazo de 05 anos entre a data do recebimento da 1ª parcela da indenização da licença prêmio (01.12.2019 – id. n. 178526866 - Pág. 10) e a veiculação do pedido.
Ademais, houve ajuizamento de ação de protesto para fins de interrupção do prazo prescricional em 26.04.2021, a abarcar a cobrança do reflexo do abono de permanência no terço de férias constitucional.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A parte autora aposentou-se em 11/01/2017, conforme faz prova a cópia da publicação oficial juntada sob o id. nº 173074100 - Pág. 27.
Houve reconhecimento do direito da autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento do processo administrativo, de id. nº 173074100 - Pág. 20.
A ficha financeira de id n. 173074095 - Pág. 12 comprova que a 1ª parcela referente às licenças-prêmio indenizadas foi quitada em dezembro de 2019, no importe de R$3.702,58.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, ao considerar que o crédito deveria ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data da aposentadoria, e somente foi quitado mais de 02 (dois) anos depois e não há prova de que se tratou de insuficiência de dotação orçamentária, há que se reconhecer o direito da parte autora à correção monetária.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que a 1ª parcela quitada em dezembro de 2019 sofreu correção monetária até aquele mês, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a referida correção desde o termo inicial, isto é, data da aposentadoria até o dia do recebimento da 1ª parcela indenização.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização da moeda a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Quanto ao valor devido, observo que a demandante afirma ser credora de R$15.198,73, corrigido, e a parte ré não impugnou objetivamente a planilha de cálculo apresentada, assim tomo-o como correto.
No que pertine à base de cálculo para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é sabido que é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de Junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Além disso, o art. 68 da Lei Complementar 840/2011 disciplina: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
Com esteio nas normas relatadas, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação e auxilio devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de 19.529,92 (dezenove mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia. 2.
A parte autora argumenta na inicial que é servidora do Distrito Federal, que se aposentou com direito ao pagamento de Licença Prêmio em 2010 e que só recebeu este em 2019, sem a devida correção monetária e sem incluir nos cálculos as verbas de adicional de insalubridade e auxilio alimentação. 3.
Nas suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que o auxílio alimentação e o adicional de insalubridade não se incorporam à remuneração do servidor para qualquer fim de direito. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação, possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 5.
Quanto ao adicional de insalubridade, assim se manifestou a 2ª turma recursal.
A teor do disposto nos incisos II, IV e V, do art. 68 da LC 840/2011, as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho, assim como as vantagens de natureza periódica ou eventual e as vantagens de caráter indenizatório compõem a remuneração do servidor.
Desse modo, o adicional de insalubridade que o servidor percebia quando da sua última remuneração também deve integrar o cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. (Acórdão 1178409, 07466380620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Desta forma, correta a sentença em seus termos, que incluiu o auxilio alimentação e o adicional de insalubridade nos cálculos da licença prêmio não usufruída, de modo que não há que falar em provimento recursal. 7.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1270594, 07063496020208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão dos importes alusivos ao auxílio-alimentação e auxilio saúde, verbas talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta do documento acostado ao feito.
Assim, inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídos no valor final que lhe fora destinado, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Por outro lado, não há como se acolher o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença premio indenizada.
Isso porque, conforme declaração de id. 178526866– pg. 08, a citada rubrica foi considerada no cálculo da indenização.
No que diz respeito ao reflexo do abono de permanência no terço de férias, depreende-se que a parte ré reconheceu que tal rubrica não foi considerada no cálculo da benesse (id. 178526866 – pg. 05 a 07), pelo que de rigor o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: a) a importância de R$15.198,13, equivalente à correção monetária incidente sobre a indenização da licença prêmio não usufruída, a partir de 11/01/2017, data da aposentadoria, até dezembro de 2019, devidamente atualizado pela Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de setembro de 2023, data da última atualização; b) a quantia de R$10.041,55, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas (auxílio saúde e auxílio alimentação), que deverá ser corrigido pela Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de setembro de 2023, data da última atualização e c) a diferença do 1/3 de férias relativo à inclusão do abono de permanência, no valor de R$615,80, conforme planilha de Id. 173068886 em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de setembro de 2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:30
Outras decisões
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25/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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