TJDFT - 0725820-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725820-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 227434145.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 227434145.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
10/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
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24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725820-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 202572332) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725820-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados do primeiro pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, não há prescrição a ser reconhecida, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Registro que “o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral” (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024).
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
O autor é aposentado e teve sua licença prêmio por assiduidade convertida em pecúnia administrativamente.
Se insurge, contudo, quanto à atualização dos valores.
Quanto à correção monetária e incidência de juros moratórios, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Destarte, a parte autora faz jus à diferença da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor de R$ 120.530,90, referente ao período de 11/04/2017 até o pagamento da primeira parcela em outubro/2019. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim condenar a ré ao pagamento da correção monetária, incidente sobre o montante de R$ 120.530,90.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97) a contar de da citação.
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração e atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725820-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 16:34:16.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725820-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADOLFINA MADUREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o Julgamento em diligência.
Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:46
Outras decisões
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15/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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