TJDFT - 0717226-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:34
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
04/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717226-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ FELIPE ALVES PEREIRA, VALMIR ALVES DE SOUSA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA em face de LUIZ FELIPE ALVES PEREIRA e outros.
Na petição de ID. 195390150, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 197452808 informou que cumpriu com o acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 195390150) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717226-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ FELIPE ALVES PEREIRA, VALMIR ALVES DE SOUSA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 186190895, 187539684 e 187571125 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:56:21.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
28/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717226-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ FELIPE ALVES PEREIRA, VALMIR ALVES DE SOUSA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante da documentação apresentada pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Citem-se as partes rés LUIZ FELIPE ALVES PEREIRA e VALMIR ALVES DE SOUSA, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu Tokio Marine Seguradora S.A, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182082028 Petição Inicial Petição Inicial 23121511005389900000166808628 182082030 Petição inicial Petição 23121511005456600000166808630 182082031 CNH - Requerente Documento de Identificação 23121511005492200000166808631 182082032 Comp.
Res. - Requerente Comprovante de Residência 23121511005529200000166808632 182082033 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121511005566000000166808633 182082034 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23121511005599600000166808634 182082036 DOC. 01- Reconstituição do acidente 3D Mídia 23121511005635100000166809636 182082041 DOC. 02 - Ocorrência Documento de Comprovação 23121511005780600000166809641 182082042 DOC. 03- Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 23121511005816200000166809642 182082043 DOC. 04 - Serv.
Guincho - Vistoria Documento de Comprovação 23121511005850800000166809643 182082044 DOC. 05 - andamento do sinistro Documento de Comprovação 23121511005890600000166809644 182083295 DOC. 06 - Orçamentos Documento de Comprovação 23121511005927000000166809645 182083296 DOC. 07 - Nota Fiscal - Reparos Documento de Comprovação 23121511005966400000166809646 182083297 DOC. 08 - Ganhos - Dias 13.10 e 17.11.23 Documento de Comprovação 23121511005997800000166809647 182417108 Decisão Decisão 23121911522979600000167101226 182417108 Decisão Decisão 23121911522979600000167101226 182624292 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23122018013957400000167285744 182687755 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122202190008600000167343396 -
10/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:46
Outras decisões
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06/01/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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