TJDFT - 0716965-25.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716965-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: VINICIUS MENDES DE SOUSA DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 182675069).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (21/01/2024).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 11:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:30
Outras decisões
-
11/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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