TJDFT - 0750436-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALVARO ONISHI PINHA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALVARO ONISHI PINHA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750436-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALVARO ONISHI PINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a liquidação de sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400 em face do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil.
A parte autora reside em Campo Grande/MS e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil.
O réu, em sua contestação de ID 183529367, requer seja reconhecida a incompetência da Justiça do Distrito Federal, cabendo ser remetido o feito à instância Estadual, conforme praça/emissão de pagamento indicada nos títulos questionados.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, merece acolhida a alegação do réu e, por isso, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Campo Grande/MS, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:09:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:36
Declarada incompetência
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17/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALVARO ONISHI PINHA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750436-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALVARO ONISHI PINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 183529367, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 08:26:20.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
16/01/2024 08:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:20
Deferido o pedido de ALVARO ONISHI PINHA - CPF: *56.***.*14-00 (REQUERENTE).
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08/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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