TJDFT - 0744465-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744465-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 17:32:48.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: 1) a quantia de R$ 24.408,05, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, conforme planilha de Id. 168183486, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 08/2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2 ) a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 7.594,78, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 08/2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e 3) a quantia de R$ 613,32, a título de diferença de terço de férias do período dezembro de 2017, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data da atualização (08/2023 – Id. 168183486 - Pág. 2).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/01/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:53
Outras decisões
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10/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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