TJDFT - 0721476-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 20:02
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BELCHIORINA ENEIDA PESSOA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721476-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELCHIORINA ENEIDA PESSOA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual em que a autora alega, em suma, que contraiu empréstimo junto a ré, acrescido de seguro prestamista.
Informa que, no contrato, havia previsão de que o seguro poderia ser cancelado a qualquer tempo.
Contudo, declara que a instituição financeira não permitiu o cancelamento do seguro, a menos que apresentasse um avalista.
Diante disso, requer o cancelamento do referido seguro e a restituição do valor pago R$ 2.969,73.
Em sua contestação, a ré suscita a necessidade de se deferir o chamamento ao processo da seguradora a BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Ademais, sustenta que as condições contratuais e taxas foram estabelecidas tomando-se em consideração a contratação do seguro e que, caso a autora deseje cancelar, precisa renegociar os três contratos ou indicar um avalista.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao pedido de chamamento ao processo, realizado pela ré em sua contestação, vale destacar que, em sede de juizados especiais, é vedado, qualquer espécie da intervenção de terceiros, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõe o art. 10 da lei 9.099/95.
Assim, não havendo amparo legal para o deferimento de tal pleito, indefiro o pedido de chamamento ao processo da terceira BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em que pesem as alegações da ré de que a responsável pelo contrato do seguro prestamista é a empresa BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A, deve-se salientar que, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado com CNPJ´s distintos, ambas são integrantes do mesmo grupo empresarial.
Saliente-se que, nesse caso, o Código Consumerista faculta ao consumidor demandar qualquer das referidas pessoas jurídicas , na medida em que se está diante de típica responsabilidade solidária, dado o nítido o caráter de cooperação e interação entre as duas empresas indigitadas, ambas com um mesmo propósito, qual seja, gerar lucro em favor do grupo ao qual fazem parte.
Isso posto, entendo que a ré, como participante da cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária sobre os fatos narrados nos autos.
Analisando-se as provas e narrativas dispostas pelas partes no processo, verifica-se que a autora foi esclarecida sobre a contratação do seguro e sua natureza facultativa.
Contudo, a promovente relata que lhe foi prometido que o cancelamento poderia ocorrer a qualquer tempo.
Já a requerida informa que, embora este possa, de fato, ser feito a qualquer tempo, depende da indicação de um avalista ou de renegociação do contrato.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se, no momento da contratação, a requerente foi informada sobre essas condições, a fim de realizar o cancelamento do seguro.
O contrato celebrado entre as partes, de fato, prevê que a contratação do seguro prestamista era algo opcional, de modo que o segurado poderia rescindi-lo a qualquer tempo (Id. 174946588).
Saliente-se que não foi disposto no contrato nenhuma outra condição para que o consumidor requeresse o respectivo cancelamento, tais como, a necessidade de se nomear um avalista ou de renegociar todo o contrato, até porque, se assim o fosse, configuraria espécie de venda-casada, a qual é proibida pelo estatuto consumerista.
Ademais, não há provas de que o banco réu, no momento da contratação, tenha informado à autora de que o cancelamento dos seguros dependia de outras condições, de modo que não pode, no momento em que o consumidor deseja exercer o direito potestativo de cancelar o contrato, informar que há esses empecilhos.
Isso porque, ao agir desta forma, a ré acaba por atuar em prática abusiva, a qual é vedada pelo art. 51,I, II e IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar, ainda, que a ré, em sua contestação, informou que, de fato, a autora poderia pedir o cancelamento dos seguros contratados.
Sendo de importância ressaltar que ninguém pode ser obrigado a permanecer com um contrato quando ausente o animus contrahendi e quando este foi lhe garantindo, sem ônus, no momento da avença.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a rescisão dos contratos referentes ao seguro prestamista; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.923,35 conforme o cálculo apresentado pela ré em sua contestação.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2023 16:00
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de BELCHIORINA ENEIDA PESSOA PINHEIRO - CPF: *72.***.*41-49 (REQUERENTE) em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BELCHIORINA ENEIDA PESSOA PINHEIRO em 06/12/2023 16:14.
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04/12/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/12/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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