TJDFT - 0717097-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ausentes as hipóteses do art. 494 do CPC, indefiro o pedido formulado no id. 221182387.
Prossiga-se conforme sentença ID 221037925, aguardando-se o trânsito em julgado para a liberação dos valores. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:30
Outras decisões
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve o depósito de créditos da executada penhorados (ID 196976796 e 218403548) suficiente para o cumprimento da obrigação (ID 220461894).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico dos valores de id. 218403548 em prol da parte exequente, considerados os dados bancários informados no id. 220461894.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Promova-se a baixa de eventual restrição/penhora pendente nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:23
Outras decisões
-
27/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*07-09 (EXEQUENTE) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado no ID 209509891, uma vez que as decisões invocadas pelo exequente não vinculam este juízo.
Ademais, as alegações de id. 209509891 não contam com lastro documental, sedo insuficientes para descaracterizar a atividade da ADYEN DO BRASIL LTDA como meio de pagamento.
Por fim, eventual ampliação subjetiva do polo passivo, tal como pretendida pela parte exequente, não prescindiria do regular contraditório, mediante a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC, o que não ocorreu nestes autos.
Reitere-se o ofício ID 197371061. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:22
Outras decisões
-
02/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:50
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*07-09 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa RENAJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, manifeste-se o exequente acerca do resultado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 18:17:23.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 189694200).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Caso haja conta única vinculada ao sistema SISBAJUD, e o bloqueio não obtenha êxito, fica desde já deferido o bloqueio das demais contas vinculadas ao CNPJ da parte requerida.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:57
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*07-09 (AUTOR).
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12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 16:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 12:28:01.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
12/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor narra, em suma, que adquiriu junto à ré sete pacotes de viagem, do estilo flexível, pelo valor total de R$ 36.000,00.
Informa que, após ter um de seus pacotes unilateralmente cancelados pela ré, em virtude da indisponibilidade das datas escolhidas pela viagem e da dificuldade em utilização de vouchers disponibilizados, decidiu pelo pedido de cancelamento de todos os pacotes de viagem contratados.
Em sua contestação, a ré suscita preliminar de falta de interesse de agir do autor, uma vez que não foi realizado o pedido administrativo de cancelamento.
No mérito, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais. É o resumo dos argumentos principais apresentados pelas partes.
Decido.
Primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pela ré não merece prosperar.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para os requerentes.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988 aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência frente a ré, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º,VIII do CDC.
Da análise dos autos, ficou comprovado que o autor contratou os sete pacotes turísticos junto a ré, pagando, para tanto, o valor total de R$ 36.000,00 (Id´s. 180394206, 180394209, 180394210, 180394211, 180394212, 180394213 e 180394215).
Ademais, ficou provado que teve dificuldades nos contatos com a ré, nas marcações da viagem nas datas escolhidas, bem como na aquisição de outras informações.
Por outro lado, a ré não comprovou que tenha efetuado a disponibilização das viagens ou a restituição dos valores, conforme ofertou em seu site.
Ademais, não provou quaisquer fatores que pudessem excluir sua responsabilidade, tais como culpa de terceiro, da vítima , fortuito externo ou força maior, ônus que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 14,§3º do CDC.
Nos termos do art. 30 do CDC a ré que disponibiliza uma oferta, tal como a possibilidade de cancelamento dos serviços, com a restituição integral dos valores pagos, a ela se vincula.
Do cotejo das provas anexadas ao processo, observa-se que a requerida não cumpriu com os termos de sua própria oferta, pois não disponibilizou as viagens contratadas e não devolveu os valores pagos pelo consumidor, de modo que, ao fazer isso, está se enriquecendo ilicitamente.
Nesse sentido o art. 20,II do CDC dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo o consumidores tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelos serviços adquiridos e não prestados pelo fornecedor.
Contudo, embora o autor tenha pleiteado a restituição de R$ 36.000,00, verifico que o valor a ser restituído é de R$ 31.756,90, pois, conforme alegado na exordial, a viagem a Fernando de Noronha foi realizada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além do dissabor pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem a demonstração de outros fatores ou consequências capazes de vulnerar os direitos da personalidade, não gera, por si, o direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 31.756,90, o qual deverá ser corrigido e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/10/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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