TJDFT - 0714912-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 15:13
Homologada a Transação
-
24/04/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo:0714912-74.2023.8.07.0004 Assunto:Indenização por Dano Material Polo Ativo:HUGO JORDANE LUCENA COSTA (CPF: *48.***.*76-39); RENATO ROCHA PERES (CPF: *42.***.*40-35); KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES (CPF: *25.***.*87-86); ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES (CPF: *95.***.*71-87); GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (CPF: *04.***.*37-61); CRISTIANO MORAIS FREITAS (CPF: *23.***.*76-00); Polo Passivo:ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES (CPF: *95.***.*71-87); GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (CPF: *04.***.*37-61); CRISTIANO MORAIS FREITAS (CPF: *23.***.*76-00); RENATO ROCHA PERES (CPF: *42.***.*40-35); KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES (CPF: *25.***.*87-86); HUGO JORDANE LUCENA COSTA (CPF: *48.***.*76-39); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 18/06/2025 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link:https://atalho.tjdft.jus.br/JGZtpb ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação.
Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10.
Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência.
MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral -
31/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714912-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ROCHA PERES RECONVINTE: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES REU: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES RECONVINDO: RENATO ROCHA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal do autor/reconvindo.
Int.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução por meio virtual.
Feito, intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente o autor/reconvindo, para que preste depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Advirta-se que tanto a intimação da testemunha, quanto o comparecimento desta é de responsabilidade da parte que a arrolou.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Deferido o pedido de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES - CPF: *95.***.*71-87 (RECONVINTE), ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES - CPF: *95.***.*71-87 (REU), RENATO ROCHA PERES - CPF: *42.***.*40-35 (AUTOR), RENATO ROCHA PERES - CPF: *42.***.*40-35 (RECONVINDO).
-
06/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714912-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ROCHA PERES RECONVINTE: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES REU: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES RECONVINDO: RENATO ROCHA PERES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte requerida/reconvinte intimada a apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 208130479, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 22 de agosto de 2024 18:38:25.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
22/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:47
Outras decisões
-
01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/07/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Outras decisões
-
09/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/05/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714912-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO ROCHA PERES REQUERIDO: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES DECISÃO Recebo a inicial.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente requisito autorizador da medida, probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque já há no contrato obrigação de pagamento da cota parte de 50% da prestação pelo réu, não cabendo ao juízo somente ratificar tal condição, a qual, repiso, já existente, no que tenho pela ausência de interesse processual para tanto.
Quanto à multa, entendo também que já há multa contratual para tanto, até em percentual alto - o dobro do valor assumido, no que tenho que tal situação também se encontra abarcada pelo contrato, não havendo espaço para intervenção judicial nos termos propostos.
Lado outro, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714912-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO ROCHA PERES REQUERIDO: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Ao contrário, da análise dos autos e do negócio envolvido verifica-se que o autor era proprietário de veículo de valor superior a R$ 100.000,00, sem contar a condição de empresário e o fato de pagar as prestações do financiamento no valor de R$ 1.225,00, o que ratifica o indeferimento da medida pretendida.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pela recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 4.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1803778, 07436083520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO ROCHA PERES - CPF: *42.***.*40-35 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714912-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO ROCHA PERES REQUERIDO: ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) esclarecer/comprovar em qual data se deu a tradição; 3) trazer expresso nos pedidos "f.i" e "h.ii" a descrição mais completa possível do contrato e dos pagamentos/quota parte do parcelamento; 4) anexar extrato do financiamento perante a instituição financeira credora; 5) indicar no pedido "h.i" qual ato deseja ver reconhecido como ilício, não bastando a descrição na causa de pedir; 6) informar no pedido "h.iii" qual a sub-rogação deseja ver reconhecida; 7) requerer no pedido "h.iv" a condenação ao pagamento de eventuais parcelas vincendas; 8) acrescer ao pedido de mérito a manutenção do contrato.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:22
Recebidos os autos
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24/11/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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