TJDFT - 0718189-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de EMERSON ALVES FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718189-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON ALVES FROTA REU: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissa constante da sentença.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais, inexiste a alegada omissão sobre os pontos embargados visto que a sentença embargada tratou detidamente do tema, senão vejamos: "Os comentários feitos pela ré não tiveram carga ofensiva para atingir direito fundamental do autor.
Portanto, não verifico no presente caso a intenção do autor em ofender, difamar ou caluniar o réu, mas a mera declaração de um suposto acontecimento, sobretudo porque se limitou ao whatsapp privado do requerente, o que torna incabível a indenização por danos morais pretendida." Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718189-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON ALVES FROTA REU: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à retirada da marcação de sigilo da petição de ID 182569803.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 16:22:52.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
15/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/11/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711634-23.2023.8.07.0018
Maria Jose Carvalho de Aguiar
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 16:55
Processo nº 0700326-86.2024.8.07.0007
Hangra Leite Pecanha
Marta Lopes Fernandes
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 12:35
Processo nº 0700609-12.2024.8.07.0007
Ana Lucia Goncalves de Castro Marques
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 21:45
Processo nº 0760673-92.2023.8.07.0016
Belaura Eunice Rosal de Avila
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:48
Processo nº 0721476-60.2023.8.07.0007
Belchiorina Eneida Pessoa Pinheiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lorena Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:29