TJDFT - 0704187-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:00
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704187-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ISABELA DANTAS LACERDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Certifico e dou fé, que a sentença de ID 165212795 transitou em julgado para a autora no dia 01/08/2023 e para a ré no dia 31/07/2023. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA ISABELA DANTAS LACERDA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704187-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ISABELA DANTAS LACERDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FLAVIA ISABELA DANTAS LACERDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, a condenação do réu na obrigação de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados.
Narra a autora que descobriu a existência de conta bancária em seu nome na instituição ré.
Alega ter sido vítima de fraude, pois não firmou nenhum contrato com o réu.
Afirma que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda desse contrato.
Disse que entrou em contato com a parte requerida para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de ilicitude e a inexistência de danos morais. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
Alega a autora que fora surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo de contrato celebrado com o banco réu mediante fraude.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que contrato não foi por ela celebrado, devendo a requerida demonstrar a lisura da contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação, a exemplo do contrato devidamente assinado, não se prestando, para tanto, a simples juntada da tela de cadastro - documento produzido unilateralmente -, uma vez que não tem o condão de comprovar, efetivamente, a contratação por parte da autora.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC), pois a requerida concorreu para os danos provocados na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização do contrato em nome do consumidor por terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço.
Em consequência, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico e quaisquer débitos vinculados ao CPF da autora no que diz respeito aos contratos objeto dos presentes autos.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Além do significativo tempo despendido do consumidor para a solução do problema, restou comprovada a inscrição indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexistência de negócio jurídico e quaisquer débitos vinculados ao CPF da autora no que diz respeito aos contratos (abertura de conta-corrente e cartão de crédito) objeto dos presentes autos; (ii) condenar o réu na obrigação de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração, acaso necessário; (iii) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do arbitramento.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:15
Outras decisões
-
04/04/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:20
Outras decisões
-
03/04/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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