TJDFT - 0708450-08.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LARISSA MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708450-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA A autora requer o acolhimento de embargos de declaração para suprimento da contradição objetivando o reconhecimento do documento de ID 148898072, apresentado em sede de réplica.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova do id 148898072.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Distrito Federal, quinta-feira, 13 de julho de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 22:49
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 08:31
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2023 12:55
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:55
Indeferido o pedido de LARISSA MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*42-20 (REQUERENTE)
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17/02/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/02/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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