TJDFT - 0701719-68.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO SILVA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701719-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CARDOSO SILVA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, AMANDA CARDOSO SILVA, pede a declaração de inexistência de débitos vencidos em 10/12/2021, 10/01/2022 e 10/02/2022, bem como a condenação da ré, CIELO S.A., a restituir o dobro do valor cobrado indevidamente e pago pela requerente, e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
A autora é empresária individual, que adquiriu a máquina de cartão de crédito para o exercício de sua atividade profissional.
Trata-se, então, de um insumo, uma facilidade agregada para o auxílio dos meios de pagamento pelos serviços que presta perante o mercado de consumo.
Desta feita, não é o autor o destinatário final do serviço prestado pela Cielo, pois incorpora em sua própria cadeia de fornecimento.
Consequentemente, não se aplica o CDC à hipótese dos autos.
A autora sustenta que a demandada agiu de forma irregular em relação às faturas relativas a serviços contratados.
Todavia, a requerente não trouxe elementos mínimos aos autos que permitam concluir pela ilegitimidade das cobranças.
No ponto, conquanto sustente em sua causa de pedir que as cobranças são indevidas, não vislumbro, considerando seu teor, verossimilhança nas alegações, mesmo porque a retirada da máquina pela ré somente teria sido realizada em janeiro de 2022, situação que justifica, prima facie, a cobrança nos meses questionados.
Importa frisar que a requerente saiu intimada da audiência de conciliação a, no prazo de dois dias úteis, juntar documentos e arrolar testemunhas.
Todavia, quedou-se inerte e restou preclusa a oportunidade.
Deixando a autora de se desincumbir de seu ônus probatório, não merece acolhida a pretensão veiculada na exordial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2023 22:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/06/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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