TJDFT - 0711366-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711366-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, em que os pedidos formulados neste processo também o foram no processo de nº 0711365-93.2023.8.07.0014, que envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Em consulta ao referido processo, já sentenciado e aguardando prazo para recurso, verifica-se que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos em relação a este processo.
Nesse contexto, considerando a repetição de ação que está em curso, resta configurada a litispendência, na forma do que prevê o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a extinção deste processo, sem resolução de mérito.
Ademais, conforme sentenciado no feito de nº 0711365-93.2023.8.07.0014, o litígio em questão envolve o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 177.739,08 (cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e nove reais e oito centavo), superando, e muito, o limite de valor da causa estabelecido pelo art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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