TJDFT - 0715161-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 17:34
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715161-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA REIS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA REIS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 07 de maio de 2021, aproximadamente às 17h, no Setor Central AE 2 Administração Regional, Praça do Relógio – Taguatinga/DF, próximo ao Colégio Claretiano, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar vendeu ao usuário E.
S.
D.
J., 1 (uma) porção de CRACK/cocaína, acondicionada em papel colorido, com massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas) e trazia consigo, para difusão ilícita, outra porção de CRACK/cocaína, sem acondicionamento, com massa líquida desprezível, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas) e outra porção de maconha, em segmento de papel enrolado à guisa de cigarro, com massa líquida 0,21g (vinte e um e um centigramas) de conforme Laudo Pericial Preliminar nº 2516/2021 (ID: 91095469).
Consta dos autos que, com o intuito de reprimir o uso e comércio de entorpecentes, os agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas da 12ª DP realizavam campana velada na Praça do Relógio, em Taguatinga DF.
Durante o monitoramento, avistaram de 2 (dois) homens em atitude suspeita, em comportamento típico de tráfico de drogas.
Na ocasião, o denunciado trajava camisa de time de cor escura com detalhes amarelos e calça jeans.
O outro rapaz vestia camiseta azul escuro com detalhes brancos, bermuda colorida e boné de cor escura.
Os agentes de polícia registraram parte da conduta criminosa por meio de filmagens (ID’s: 93777955 e 93777956).
Além de trocarem objetos entre si, o que indica que atuavam em conjunto, diversos possíveis usuários deles se aproximavam, entregavam dinheiro e recebiam algo que aparentava ser substância entorpecente.
Em seguida, constataram o momento em que trocaram objetos com ADERSON.
Abordado e procedida sua busca pessoal, encontraram uma porção de “crack”, a qual acabara de comprar.
Em seu depoimento inquisitorial, declarou ter adquirido a droga, por R$ 10,00 (dez reais), de 2 (dois) desconhecidos, na Praça do Relógio, no Centro de Taguatinga/DF, momentos antes de ser abordado.
Esclareceu, ainda, que entregou o dinheiro a um rapaz que usava boné escuro, camiseta de cor escura e bermuda, mas recebeu o entorpecente do outro, o qual trajava camiseta escura e calça jeans.
Diante das informações, os policias foram abordar os suspeitos, sendo que o comparsa do denunciado logrou êxito em se evadir.
No momento da abordagem, DOUGLAS dispensou ao chão uma porção fragmenta de crack.
Realizada sua busca pessoal, foi apreendido o valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) em espécie, 1 (uma) porção de maconha e 1 (um) cigarro artesanal de maconha, conforme AAA 361/2021 (ID 91088187).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 106498101).
A denúncia foi recebida em 24/08/2022 (id. 134215736).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO.
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 141477277).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos (id. 161834826).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 167490810).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado e, se assim não entender, que seja o delito desclassificado para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (id. 168579962).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 91088181); comunicação de ocorrência policial (id. 91088191); laudo preliminar (id. 91095469); auto de apresentação e apreensão (id. 91088187); relatório da autoridade policial (id. 93777959); ata da audiência de custódia (id. 91106610); filmagens (ids. 93777955 e 93777956); laudo de exame químico (id. 161596280); e folha de antecedentes penais (id. 91092134). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 91088181); comunicação de ocorrência policial (id. 91088191); laudo preliminar (id. 91095469); auto de apresentação e apreensão (id. 91088187); relatório da autoridade policial (id. 93777959); ata da audiência de custódia (id. 91106610); filmagens (ids. 93777955 e 93777956); laudo de exame químico (id. 161596280); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas HUMBERTO CARVALHO e FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO.
Com efeito, o agente de polícia FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO narrou: Que a polícia realizava monitoramento disfarçado em conhecido ponto de tráfico de drogas da região do centro de Taguatinga (praça do relógio), próximo ao colégio/faculdade CLARETIANO e à 12ª DP.
Que, durante o monitoramento, os policiais perceberam a presença do acusado, que estava acompanhado de outro indivíduo.
Que usuários de drogas constantemente se aproximavam da dupla.
Que a equipe filmou quando o usuário Aderson entregou dinheiro para o comparsa do réu, mas recebeu uma porção de crack diretamente do réu.
Que Aderson foi abordado e com ele foi encontrada uma porção de crack, que estava no bolso da calça, acondicionada em papel de propaganda de mercado.
Que o usuário afirmou ter comprado o ilícito por R$10,00 para consumo próprio, momentos antes da abordagem na praça do relógio, e que adquiriu de dois homens.
Que o usuário explicou que um deles trajava camiseta escura, bermuda e boné – a quem entregou o dinheiro (o comparsa do réu) e o outro, que lhe entregou de fato a droga, trajava camiseta preta e calça jeans (vestimenta do réu no dia).
Que o acusado trajava uma camiseta de time de futebol de cor preta.
Que a dupla foi abordada, mas o comparsa do réu logrou em empreender fuga.
Que o acusado trazia consigo R$174,00 em dinheiro, uma porção de crack (que ele dispensou no momento da abordagem), uma porção de maconha, e um cigarro artesanal de maconha, que estava no bolso da calça do acusado.
Que o usuário trajava camiseta verde.
O policial civil E.
S.
D.
J., prestou depoimento no mesmo sentido em que o policial FRANCISCO.
O acusado DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA REIS alegou: Que no dia do flagrante, estava na praça sentado porque vendia sacos de lixo em um dos semáforos.
Que era usuário na época, e no dia da prisão estava fumando sozinho, mas não traficando.
Que não conhece E.
S.
D.
J. e nem se recorda de quem seja.
Que Aderson passou pediu para fumar seu cigarro, sendo que concordou e ele fumou e foi embora.
Que não usava crack.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos testemunhas policiais, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos, especialmente do policial FRANCISCO, se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Aliás, é oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seu depoimento seja desconsiderado ou recebido com reserva, já que foi compromissado e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 93777956) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. referido, é possível visualizar o réu (camisa de time preta e calça jeans) sentado ao lado de outro homem (boné preto e bermuda vermelha), ocasião em que chega outro indivíduo (camisa verde), o qual se senta ao lado da dupla e entrega uma quantia para o homem que acompanha o réu.
Este, por seu turno, mexe em algo e, em seguida, deixa-o no banco; após, o acusado e seu o comparsa se deslocam, enquanto o indivíduo de camisa verde se aproxima para pegar o que foi deixado.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante E.
S.
D.
J. informou “que comprou uma porção de crack para consumo próprio de uma dupla de indivíduos na Praça do Relógio, Centro, Taguatinga/DF; que pagou R$10,00 (dez reais) pelo entorpecente; que entregou o dinheiro para um indivíduo que trajava boné, camiseta de cor escura e bermuda, porém recebeu a droga de outro indivíduo que trajava camiseta escura e calça jeans, o qual estava ao lado do traficante que recebera o dinheiro” (id. 91088181 – fl. 4).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 161596280) que se tratavam de 0,28g (vinte e oito centigramas) de cocaína e 0,62g (sessenta e dois centigramas) de maconha.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Nesta perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, a forma de distribuição das drogas – fracionadas em porções -, agregada às condições pessoais do acusado – o qual possui condenação por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (Processo n. 2018.01.3.004566-5) -, não corrobora a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu na Praça do Relógio – Taguatinga/DF, próximo ao Colégio Claretiano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA REIS nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 91092134); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, a qual deixo de valorar, diante do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, do referido diploma normativo.
Embora não se olvide da possibilidade de afastamento do privilégio em razão da prática de atos infracionais, vê-se que o réu possui apenas uma condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Processo nº 2018.01.3.004566-5 – id. 91092134, fl. 6), cujo fato ocorreu em 2018.
Desse modo, por se trata de único registro anterior, bem como diante do intervalo entre os fatos - cerca de três anos -, reconheço a minorante em tela, todavia, diante do registro criminal mencionado, aplico em ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO e 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-3 do AAA nº 361/2021 (id. 91088187), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 4 do referido AAA (id. 91088187), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Ata.
-
12/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 21:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:26
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 19:02
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:01
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:01
Outras decisões
-
02/04/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 22:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/07/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 08:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
09/05/2021 08:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2021 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2021 18:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/05/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2021 16:58
Audiência Custódia realizada em/para 08/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/05/2021 16:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/05/2021 16:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/05/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2021 13:55
Audiência Custódia designada em/para 08/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:16
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
07/05/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704563-18.2023.8.07.0002
Larissa Goncalves Salmento
Jose Cicero Pereira
Advogado: Raiane Moreira de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:41
Processo nº 0761361-54.2023.8.07.0016
Dorcas Ferreira Pena
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:47
Processo nº 0761962-60.2023.8.07.0016
Maria Emilia Resende
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:35
Processo nº 0762760-21.2023.8.07.0016
Jesus Luciano Frutuoso
Distrito Federal
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:09
Processo nº 0705678-74.2023.8.07.0002
Andreia Cristina Galvao dos Santos da Si...
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:23