TJDFT - 0705678-74.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 05:51
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:43
Indeferido o pedido de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *69.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705678-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA Polo Passivo: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Diante da certidão de ID 193586709, intime-se a parte autora para indicar sobre qual dos veículos listados recairá a penhora, bem como o endereço onde o bem pode ser encontrado.
No mais, verifico que todos os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD possuem restrição.
Assim, intime-se, também, para esclarecer o motivo e os dados referente à restrição do veículo cuja penhora pretende, para fins de verificação da viabilidade da medida.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705678-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA Polo Passivo: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certificado no ID 189614470, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 189605071.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:20
Deferido o pedido de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *69.***.*93-49 (REQUERENTE).
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12/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705678-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA Polo Passivo: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA em face de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que em 09 de fevereiro de 2023 adquiriu um automóvel junto à parte requerida.
Firmado o contrato, sustenta que pagou R$ 3.744,17 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) referentes à taxa de agendamento de vistoria, à taxa de despachante (obrigatório para realização da transferência do veículo), e IPVA de 2023.
Ocorre que a empresa informou à autora que, no prazo de 30 dias, seria realizada a vistoria e a transferência do veículo.
Contudo, após diversas tentativas de agendamento e pedidos de transferência, a empresa não adimpliu com o combinado, apropriando-se da quantia paga pelo serviço não realizado.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a restituição em dobro do valor pago e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que se aplica ao caso o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, pois a requerida deixou de comparecer a audiência de conciliação.
Presentes, portanto, os efeitos da revelia.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo e de vício do serviço, tem-se a incidência da norma contida no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Compulsando-se os autos, observo que a controvérsia consiste em verificar se houve a inexecução do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
Analisando-se os documentos anexos à inicial (a partir do ID 179204504), constato que a parte requerente realizou o pagamento integral pelo serviço contratado, referente ao IPVA-2023 e à transferência do veículo.
Ocorre que, passado o prazo estipulado, a requerida não realizou o serviço contratado.
Assim, a requerente foi compelida a pagar novamente o valor de R$ 1.851,74 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) referentes à transferência do veículo e ao IPVA de 2023.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Portanto, sob pena de enriquecimento ilícito, deve-se reconhecer a necessidade de rescisão contratual, com a condenação na devolução simples do valor do serviço não prestado.
Nesse sentido, coleciono precedente das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONCESSIONÁRIA.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DUT ASSINADO E ACOSTADO AOS AUTOS PELA RÉ/RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESOLVER O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA QUE A RÉ PROMOVESSE A TRANSFERÊNCIA DO BEM (R$ 390,00).
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 390,00 CONFIGURADO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESOLVER O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
REVELA-SE A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANDO, APÓS O AUTOR TER FORMULADO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A RÉ/RECORRENTE ACOSTA O DUT DEVIDAMENTE ASSINADO, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DO AMPARO DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A SATISFAÇÃO DE TAL PRETENSÃO, UMA VEZ QUE, NA POSSE DE TAL DOCUMENTO, BASTA A ADQUIRENTE/AUTORA REQUERER A TRANSFERÊNCIA DO CARRO NO DETRAN, MERECENDO O PROCESSO SER RESOLVIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NO QUE TANGE A TAL PEDIDO. 2.
NÃO SENDO PRESTADO O SERVIÇO DE TRANSFERÊCIA DE VEÍCULO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO (R$ 390,00) PELA RÉ. 3.
O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO REPARO DO BEM, NÃO GERA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O DISSABOR, ABORRECIMENTO E DESCONFORTO EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA ENVOLVEM CONTROVÉRSIA POSSÍVEL DE SURGIR EM QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL, POR SER FATO COMUM E PREVISÍVEL NA VIDA EM SOCIEDADE, EMBORA NÃO DESEJÁVEL.
NO CASO EM ANÁLISE, A CONDUTA DA FORNECEDORA NÃO CHEGOU A CARACTERIZAR ABALO MORAL PROPRIAMENTE DITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESOLVER O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO PARA, NO MÉRITO, EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO (ART. 55 DA LEI 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0170-48 DF 0001704-23.2012.8.07.0013, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/06/2013, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF) Acresço que não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de restituição em dobro das quantias despendidas pela autora.
De outro giro, no que se refere aos danos morais, não assiste razão à parte autora, pois, somente pode configurar dano moral a lesão, sofrimento ou constrangimento pessoal que, fugindo à normalidade dos acontecimentos, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro.
Ou seja, o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, sendo indispensável comprovação da existência de fato capaz de afetar a psique da pessoa.
Meros dissabores e aborrecimentos, por si só, não ensejam dano moral.
Simples aborrecimento, irritação, perda de tempo, não podem ser guindados à condição de dano moral, capaz de justificar ressarcimento pecuniário, porquanto, faz parte da normalidade do nosso dia a dia, dessa forma, deve ser absorvido e superado, pois não possui carga de lesividade/ gravidade para atingir a dignidade subjetiva da demandante.
Ademais, não foi comprovado que o pagamento da quantia teve outras repercussões além do prejuízo material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de devolver à parte requerente o valor de R$ 3.744,17 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), proporcional ao serviço contratado e não prestado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (30 de janeiro de 2023).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/02/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705678-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 183148951, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:06
Deferido o pedido de ANDREIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *69.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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