TJDFT - 0762760-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 21:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JESUS LUCIANO FRUTUOSO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762760-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUS LUCIANO FRUTUOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no fornecimento de oxigenioterapia domiciliar.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte requerida já vem recebendo o tratamento demandado, conforme ID 183571374, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Além do pedido de prestação da oxigenoterapia, na réplica em que anuncia ter o autor já obtido o tratamento desejado, há inovação postulando indenização, pedido que refoge da competência desde juizado especial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
01/03/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762760-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUS LUCIANO FRUTUOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 18:16:28.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
10/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2023 23:05
Recebidos os autos
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02/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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