TJDFT - 0700108-73.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700108-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WAGNER MOREIRA PINHEIRO Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 215411592.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER MOREIRA PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700108-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WAGNER MOREIRA PINHEIRO Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo à análise dos pleitos apresentados no ID 213944705.
Quanto à penhora do valor do débito na agência indicada que se localiza fora do Distrito Federal, INDEFIRO o pedido, pois para tal finalidade, seria necessária a expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere deste Juizado.
Em relação ao requerimento de que sejam bloqueados recebimentos futuros da conta indicada como da executada até a satisfação do débito, INDEFIRO-O.
Para tanto, levo em consideração o fato de que os eventuais valores recebidos em operações comerciais têm como destino as contas bancárias do executado, as quais são passíveis de constrição por meio do SISBAJUD (sendo já abrangidas pela consulta a esse sistema, a qual findou infrutífera - ID 211115098), demonstrando-se ser medida desproporcional e ineficiente à satisfação do débito.
Por fim, quanto aos pleitos de deferimento de ofício do protocolo de solicitação junto a qualquer agência do Banco Santander e o de apresentação em juízo do extrato bancário da movimentação da executada, INDEFIRO-OS, pois não há indicativos concretos de que tais medidas se mostrarão aptas à satisfação do crédito, ante o quadro de inadimplência da requerida.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, eventualmente, apresentar os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção do feito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de WAGNER MOREIRA PINHEIRO - CPF: *20.***.*14-49 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:54
Indeferido o pedido de WAGNER MOREIRA PINHEIRO - CPF: *20.***.*14-49 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:04
Indeferido o pedido de WAGNER MOREIRA PINHEIRO - CPF: *20.***.*14-49 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700108-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 206291488.
Brazlândia-DF, Sábado, 14 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
14/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:47
Deferido o pedido de WAGNER MOREIRA PINHEIRO - CPF: *20.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700108-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento de sentença, e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Domingo, 21 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
21/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:48
Deferido o pedido de WAGNER MOREIRA PINHEIRO - CPF: *20.***.*14-49 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WAGNER MOREIRA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/03/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700108-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 22:50:41. -
15/01/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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