TJDFT - 0718960-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:12
Outras decisões
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08/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:13
Expedição de Carta.
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05/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718960-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: LUCIVALDO LEITÃO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCIVALDO LEITÃO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e no art. 180, caput, do Código Penal.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No dia 04 de junho de 2021, por volta das 20h30, no Condomínio Fazendinha, Quadra 03, Conjunto C, em frente ao Lote 17, Itapoã/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, i) 01 (uma) porção de substância esbranquiçada, na forma de pó, entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em microtubo de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,13g (treze centigramas); ii) 28 (vinte e oito) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 14,70g (catorze gramas e setenta centigramas); e iii) 01 (uma) porção de substância vegetal pardoesverdeada, entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,85g (um grama e oitenta e cinco centigramas).
Tudo nos termos do Laudo Preliminar de nº 3008/2021 (ID 93774358).
Além disso, em data que não se pode ao certo precisar, o denunciado adquiriu/recebeu/ocultou, em proveito próprio, objeto que sabia ser produto de crime, qual seja, respectivamente, aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo SM-J500M/DS, IMEI: 357209078130529, que fora objeto de furto, conforme ocorrência policial Ocorrência Policial nº 21.778/2018 – 10ª DP (ID: 93774367).
Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o denunciado em comportamento suspeito, tentado se evadir do local.
Nesse contexto, procedeu-se à abordagem.
Durante a revista pessoal, localizaram porções de cocaína, uma porção de maconha e R$611,00 (seiscentos e onze reais) em notas trocadas, no bolso do casaco de LUCIVALDO.
Além disso, o denunciado estava na posse de um aparelho celular que, após pesquisas, constatou-se ser produto de furto.
Questionado, o denunciado confirmou que a droga destinava-se à venda e que o dinheiro era oriundo do tráfico.
Ademais, em relação ao aparelho celular, pontuou que o adquiriu por R$50,00 (cinquenta reais).
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 106230109).
A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2022 (id. 133457256).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, foram ouvidas as testemunhas RICARDO ZIEGLER PAES LEME LESSA (id. 155349580) e E.
S.
D.
J. (id. 155349579).
Interrogatório do acusado, oportunidade em que negou as práticas delitivas narradas na denúncia (id. 155352353 a id. 155352355).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de exame químico, o que foi deferido por este Juízo.
A Defesa nada requereu (id. 155301069).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e art. 180, caput, do Código Penal (id. 158524677).
A Defesa, também por memoriais, requereu inicialmente a desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, postulou pela aplicação da causa de diminuição da pena e decorrência de tráfico privilegiado.
Em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, postulou pela desclassificação para a conduta prevista no art. 180, §3.º, do Código Penal.
Também postulou pela fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para cumprimento de pena.
No mais, postulou pela substituição da pena por restritivas de direitos e pela fixação da multa no mínimo legal (id. 160348689).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 93774356); auto de apresentação e apreensão (id. 93774362); comunicação de ocorrência policial (id. 93774366); ocorrência policial de furto (id. 93774367); laudo de exame preliminar (id. 93774358); laudo de exame toxicológico (id. 73676823, fl. 57); aditamento ao laudo toxicológico (id. 124563463); ata da audiência de custódia (id. 93788289); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 93776293); relatório da autoridade policial (id. 95897002); laudo de exame químico (id. 157947804); e folha de antecedentes penais (id. 93776293, fls. 4-9). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a autoria dos crimes previstos no art. art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e art. 180, caput, do Código Penal.
Estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, de tal forma que avanço ao exame do mérito. 1.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 93774356); auto de apresentação e apreensão (id. 93774362); comunicação de ocorrência policial (id. 93774366); laudo de exame preliminar (id. 93774358); ata da audiência de custódia (id. 93788289); relatório da autoridade policial (id. 95897002); e laudo de exame químico (id. 157947804), tudo em sintonia com as declarações das testemunhas RICARDO ZIEGLER PAES LEME LESSA (id. 155349580) e E.
S.
D.
J. (id. 155349579).
O policial militar RICARDO ZIEGLER PAES LEME LESSA, em seu depoimento em Juízo relatou os fatos no seguintes termos: Que o local dos fatos é conhecido pela ocorrência do crime de tráfico de drogas; que estavam em patrulhamento e em dado momento viram que havia um grupo com cerca de quatro pessoas no local; que ao ver a viatura as pessoas saíram do referido lugar; que esse fato levantou suspeitas da equipe; que então revistaram todos os presentes; que com LUCIVALDO foram encontradas porções de droga, bem como um aparelho celular; que o acusado disse que estava desempregado e estava com as drogas para levantar um dinheiro; que na delegacia visualizaram que havia uma ocorrência de furto em aberto no tocante ao celular que estava com o acusado; que o acusado não soube precisar nem quando nem com quem havia comprado o celular; que a droga estava em pinos de plástico; que também havia uma porção de “maconha”; que também foram apreendidos com o acusado cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas trocadas (id. 155349580).
Do mesmo teor foram as declarações do também policial militar E.
S.
D.
J..
Por ocasião de seu depoimento em Juízo apresentou o seguinte relato: Que no dia dos fatos estavam em patrulhamento na Região da Fazendinha; que em dado momento avistaram um grupo de indivíduos; que ao perceberem a presença da viatura policial, os indivíduos tentaram se evadir do local; que o acusado tentou dispensar uma porção de droga ao chão; que com LUCIVALDO também foram encontradas porções de drogas embaladas de igual tamanho; que o acusado assumiu que estava traficando drogas, pois estava precisando de dinheiro; que também foi apreendido um celular com o réu; que foram apreendidas porções de “cocaína” e uma porção de “maconha” com o acusado; que também foi apreendida uma quantia em dinheiro com o réu; que o dinheiro estava em notas trocadas (id. 155349579).
Como se verifica, as testemunhas RICARDO e LEONARD HENRIQUE, policiais militares que participaram da prisão do acusado, esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de modo que não remanesce qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Aliás, a respeito dos depoimentos em questão, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levar os agentes a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, convém observar a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013.
Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem grifos e negritos no original).
No tocante às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico definitivo (id. 157947804), que se tratava de 28 (vinte e oito) porções de “cocaína”, perfazendo a massa líquida total de 14,7g (catorze gramas e setenta centigramas); 1 (uma) porção de “cocaína” com 0,13g (treze centigramas); e 1 (uma) porção de “maconha”, totalizando 1,85g (um grama e oitenta e cinco centigramas).
Convém destacar ainda a fotografia de id. 157947804, fl. 7, pois é certo que pelas imagens foi possível constatar que 28 (vinte e oito) porções de “cocaína” apreendidas estavam individualmente embaladas em plástico, o que reforça ainda mais a sua destinação à mercancia ilícita.
Como se nota, a prova colhida ao longo da persecução penal foi suficiente para atestar a conduta ilícita do acusado, de modo que sua versão apresentada em Juízo por ocasião de seu interrogatório restou isolada.
Em verdade, revelou apenas uma tentativa frágil de se eximir da acusação formal.
Sobre sua versão, seguem os principais trechos do seu relato em Juízo: Que à época dos fatos o interrogando estava desempregado; que o interrogando comprou um material na Feira do Paranoá; que o interrogando falou que era traficante porque corria risco de vida; que o interrogando pagou R$ 100,00 (cem reais) pelo entorpecente; que a droga adquirida pelo interrogando era “cocaína”; que o interrogando iria usar o entorpecente para assistir um jogo; que o interrogando se atrapalhou e assumiu ser traficante por medo; que essa é a lei do tráfico; que se o interrogando tivesse entregado os traficantes, eles poderiam ter matado o interrogando ou alguém de sua família; que os traficantes mudam de ponto; que o interrogando foi preso em Itapoã-DF; que o celular apreendido foi adquirido pelo interrogando na mesma feira de um senhor com quarenta anos de idade; que o vendedor deu um papel ao interrogando; que o papel tinha serventia de um mês; que era um papel de garantia; que o interrogando jogou fora o papel; que cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apreendidos eram da esposa do interrogando; que o dinheiro era proveniente do trabalho de sua esposa como faxineira; que o interrogando havia pegado o dinheiro dela; que o interrogando pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo celular; que o interrogando comprou o celular por esse preço para ajudar a pessoa que estava lhe vendendo; que o vendedor deu ao interrogando um papel de garantia; que a “maconha” apreendida seria usada pelo interrogando; que o interrogando usaria a “cocaína” durante toda a Copa América; que as pessoas que estavam com o interrogando no momento da abordagem eram conhecidos da rua; que o interrogando não comprou a droga dessas pessoas; que os R$ 200,00 (duzentos reais) restantes apreendidos era do interrogando; que o dinheiro não estava trocado; que o interrogando não sabia que o celular era oriundo de roubo; que o interrogando não lembra o modelo do celular; que o local da abordagem é perto da casa do interrogando (id. 155352353 a id. 155352355).
Convém destacar ainda que em relação à condição de usuário alegada pelo acusado, cuida-se de situação que não se mostra incompatível com o exercício do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, em muitos casos o crime mais grave é praticado justamente por pessoas comprometidas com o vício dessas espécies de substâncias proscritas.
Assim, em que pese o acusado não ter sido surpreendido em efetiva atividade de mercancia, o contexto em que ocorreu a apreensão, aliado à quantidade de droga, e às demais informações dos autos, revelam suficientemente a prática delitiva narrada na denúncia.
Assim, verifica-se que o acusado LUCIVALDO praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2.
Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de receptação imputado ao acusado, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 93774356); auto de apresentação e apreensão (id. 93774362); comunicação de ocorrência policial (id. 93774366); ocorrência policial de furto (id. 93774367); ata da audiência de custódia (id. 93788289); e relatório da autoridade policial (id. 95897002), tudo em sintonia com as declarações das testemunhas RICARDO ZIEGLER PAES LEME LESSA (id. 155349580) e E.
S.
D.
J. (id. 155349579).
Nesse aspecto, o policial militar RICARDO ZIEGLER PAES LEME LESSA, por ocasião de seu depoimento em Juízo, relatou o seguinte: Que com LUCIVALDO foram encontradas porções de droga, bem como um aparelho celular; que na delegacia visualizaram que havia uma ocorrência de furto em aberto no tocante ao celular que estava com o acusado; que o acusado não soube precisar nem quando nem com quem havia comprado o celular (id. 115304461 e id. 115304463).
Por sua vez, o policial militar E.
S.
D.
J., afirmou em Juízo que no contexto fático da abordagem da acusado, também tinha sido apreendido um aparelho celular com LUCIVALDO (id. 155349579).
Em relação à origem ilícita do aparelho celular, a comunicação de ocorrência policial de id. 93774367, comprova que o referido bem foi objeto do crime de furto, praticado em 24/2/2018, na região do Lago Sul/Brasília - DF.
Em relação ao delito em comento, o denunciado narrou em seu interrogatório: Que o celular apreendido foi adquirido pelo interrogando na mesma feira de um senhor com quarenta anos de idade; que o vendedor deu um papel ao interrogando; que o papel tinha serventia de um mês; que era um papel de garantia; que o interrogando jogou fora o papel; [...] que o interrogando pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo celular; que o interrogando comprou o celular por esse preço para ajudar a pessoa que estava lhe vendendo; que o vendedor deu ao interrogando um papel de garantia; [...] que o interrogando não sabia que o celular era oriundo de roubo; que o interrogando não lembra o modelo do celular; que o local da abordagem é perto da casa do interrogando; [...] (id. 155352353 a id. 155352355).
Nota-se, pois, que o acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita de tal bem.
Nesse aspecto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afirma que a apreensão de produto de crime na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à licitude e boa proveniência do bem, conforme é possível observar nos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Incensurável a condenação se a prova angariada nos autos é certa quanto à autoria e materialidade. 2.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo 'clonado', o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3.
Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento embasador da condenação, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea "d", do CP. 4.
No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67 do CP. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.752020, 20120910199874APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: JESUINO RISSATO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 249).
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se o pleito absolutório, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 2.
Segundo a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência. 3.
Inexistindo comprovação de que o bem objeto da denúncia era lícito, deve ser confirmada a sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação simples. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.918265, 20140111334037APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, sem nenhuma comprovação ou documento hábil a confirmar a versão do acusado a respeito da compra do celular, sequer é possível a desclassificação para a modalidade culposa da conduta (art. 180, § 3º, do Código Penal), pois tal entendimento não estaria respaldado em nenhuma prova colacionada aos autos.
Nota-se, portanto, que o contexto fático em que o aparelho celular foi apreendido, aliado às declarações do acusado e da testemunha, bem como da comunicação de ocorrência policial (id. 93774367), revelam suficientemente a prática delitiva do crime de receptação praticado pelo denunciado (art. 180, caput, do Código Penal), não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCIVALDO LEITÃO RODRIGUES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e do art. 180, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas do sentenciado: 1.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 93776293, fls. 4-9); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhes são de todo favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, de modo que mantenho a reprimenda, provisoriamente, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusado primário (id. 93776293, fls. 4-9), não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de modo que se mostra possível aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Assim, em busca do quantum socialmente recomendável e que atenda aos parâmetros da necessidade e da suficiência da reprimenda, orientação extraída da última parte do caput, do art. 59 do Código Penal e da própria Constituição Federal (inc.
XLVI, do art. 5.º), e atenta às circunstâncias subjetivas e objetivas do caso em comento, procedo à diminuição da reprimenda em 2/3 (dois terços), e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2.
Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Observa-se que: a) a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 93776293, fls. 4-9); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; Sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhes são de todo favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato, ou seja, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em face das mesmas diretrizes utilizadas para a fixação da pena privativa de liberdade, e levando em conta a situação econômica do sentenciado, condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e de circunstâncias atenuantes.
Assim, mantenho a reprimenda, e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena.
No mais, cuida-se de concurso material de crimes, de modo que, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à cumulação das reprimendas, fixando-as, em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 176 (CENTO E SETENTA E SEIS ) DIAS-MULTA.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “c”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto.
Em atenção aos dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, será suficiente a aplicação de penas restritivas de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas.
Tendo em vista a pena imposta, o regime inicialmente fixado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito que a sentenciado, se desejar, recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas pelo sentenciado.
Quanto às porções de drogas descritas nos itens 1-3 do auto de apresentação e apreensão (id. 93774362), determino a incineração da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 4 do referido AAA de id. 93774362, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Em relação ao aparelho celular descrito no item 5 do mesmo AAA (id. 93774362), tendo em vista ser produto de furto, proceda-se a sua restituição ao efetivo dono constante na ocorrência policial de id. 93774367.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2023.
Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito -
12/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/05/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 17:04
Expedição de Ata.
-
10/04/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2022 00:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2022 02:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2022 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/10/2021 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
05/10/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
07/06/2021 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2021 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 13:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/06/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2021 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/06/2021 12:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/06/2021 12:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 07:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 01:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
05/06/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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