TJDFT - 0773132-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773132-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: HERLON NERI HOSTINS DECISÃO Autos reclassificados e polos invertidos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
13/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 01:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de HERLON NERI HOSTINS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773132-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERLON NERI HOSTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Venham aos autos procuração com poderes especiais para a desistência ora formulada.
I.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
11/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773132-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERLON NERI HOSTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0719936-47.2023.8.07.0016, processado e julgado no 2º º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do xº Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773851-11.2023.8.07.0016
Renata Lopes Cordeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:38
Processo nº 0751749-40.2023.8.07.0001
Jessyca Martins Matos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jessyca Martins Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 21:04
Processo nº 0708545-02.2021.8.07.0005
Daniele Coimbra da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 12:59
Processo nº 0700424-32.2024.8.07.0020
Maria dos Reis
Vuana Ferreira da Silva
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:52
Processo nº 0722385-63.2023.8.07.0020
Condominio da Quadra Lotes 9,11 e 12 Pra...
Fatima Lecy Martins Rodrigues
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 21:18