TJDFT - 0722385-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FATIMA LECY MARTINS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722385-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REVEL: FATIMA LECY MARTINS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRAÇA TIZIU em desfavor de FÁTIMA LECY MARTINS RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do apartamento nº 303, do bloco “B1”, lotes 9, 11 e 12, Quadra 104, Praça Tiziu, Bairro Águas Claras, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais, do Bloco e da área em comum, referentes aos meses de maio/2023 a outubro/2023, perfazendo o débito o valor de R$3.926,60 .
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 179461024), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 183175158, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela certidão de ônus de id. 177500987, planilha de débitos (id. 176275216), e pela ata de assembleia de id. 177500988 e id. 177500989.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no período de 05/2023 a 10/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 19:44:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 21:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:35
Decretada a revelia
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08/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FATIMA LECY MARTINS RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:10
Outras decisões
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08/11/2023 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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