TJDFT - 0700424-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 13:25
Homologada a Transação
-
15/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:29
Outras decisões
-
30/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700424-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada para o dia 15/10/2024 16:00.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar seu endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 02 (DOIS) dias.
Dados e documentos apresentados, EXPEÇA-SE.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
24/08/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Outras decisões
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700424-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DOS REIS REQUERIDO: VUANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 202879433.
Aguarde-se o cumprimento do respectivo mandado. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 23:18:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Outras decisões
-
15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700424-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DOS REIS REQUERIDO: VUANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 11:06:22.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:50
Outras decisões
-
03/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:50
Outras decisões
-
03/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a VUANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*98-02 (REQUERIDO).
-
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VUANA FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:18
Outras decisões
-
21/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700424-32.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
11/03/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700424-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DOS REIS REQUERIDO: VUANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Logo, a inicial deverá ser emendada para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL RÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico acrescidos do montante legal mencionado, devendo recolher as custas complementares se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 17:34:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/01/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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