TJDFT - 0711623-56.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711623-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre as diligências de ID 201225551 e ID 201225560, bem como seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:34
Deferido o pedido de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711623-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
23/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:11
Deferido o pedido de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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01/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711623-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: MARCIA SARTORI SILVA, LUIZ HUMBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 189623390) onde aponta a parte executada MARCIA SARTORI SILVA a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco eis que decorrentes de diárias realizadas ao programa mundial de “Combate a Fome”.
Manifestação do exequente ao ID 189875736. É o breve relatório.
Decido.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos ao ID 189624955, observo que, de fato, os valores existentes em sua conta bancária à época da penhora eram oriundos do programa mundial de “Combate a fome”.
Assim, diante das razões expostas, acolho o pedido formulado pela 1° executada (MARCIA SARTORI SILVA) para desconstituir a penhora identificada pelos IDs 189829372 (R$ 8.684,78) sobre sua conta bancária do Banco Bradesco.
Quanto ao bloqueio realizado na conta do 2° executado - LUIZ HUMBERTO DA SILVA (R$ 83,25) e nas outras contas da 1° executada (MARCIA SARTORI SILVA) – (R$ 77,05) (ID. 189829369), não há comprovação da origem dos valores ali constritos.
Sendo assim, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Com a preclusão desta decisão, solicite-se transferência de R$ 83,25 e R$ 77,05 (ID. 189829369) constrito via Sisbajud.
Após, expeça-se alvará autorizando o levantamento, para a parte exequente.
Por fim, intime-se a parte autora/exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024 15:25:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Deferido o pedido de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711623-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: MARCIA SARTORI SILVA, LUIZ HUMBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer aguardar as respostas informadas na Id. 178798064.
Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Defiro, ainda, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD nos nomes dos executados, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Dos resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 07:43:13. -
02/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:09
Deferido o pedido de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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26/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711623-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor acerca do ofício ora anexado, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:58
Outras decisões
-
24/07/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:59
Expedição de Ofício.
-
11/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/03/2023 18:05
Deferido o pedido de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:07
Outras decisões
-
13/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2022 06:24
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:13
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/03/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIA SARTORI SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:46
Deferido o pedido de
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 22:32
Recebidos os autos
-
13/12/2021 22:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:44
Recebidos os autos
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27/08/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 00:12
Recebidos os autos
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10/08/2021 00:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/08/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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