TJDFT - 0722211-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:27
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 18:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722211-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA! DERMATOLOGIA LTDA EXECUTADO: ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito (R$ 659,14), conforme informado na petição de Id. 210683011.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2024 15:35:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:36
Deferido o pedido de VIVA! DERMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVA! DERMATOLOGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722211-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA! DERMATOLOGIA LTDA EXECUTADO: ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 205891423), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
No mais, intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:46:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:26
Outras decisões
-
21/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722211-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA! DERMATOLOGIA LTDA EXECUTADO: ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 193140616), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados informados na petição de Id. 198257472.
Por fim, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) refee=rente ao valor remanescente do débito (R$1.687,15), conforme informado na petição de Id. 198257472.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:38:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:27
Deferido o pedido de VIVA! DERMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722211-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA! DERMATOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.611,00 (seis mil e seiscentos e onze reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:39:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 10:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:52
Outras decisões
-
20/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de VIVA! DERMATOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722211-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA! DERMATOLOGIA LTDA REVEL: ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de 5.677,87 (cinco mil e seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), ao tempo da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 182944001).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os títulos que instruem o feito.
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados (ids. 177266679, 177266680, 177266681, 177266684, 177266685, 177266686 e 177266688), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:34:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/01/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:26
Decretada a revelia
-
26/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ZALIFE DE FATIMA CAMPOS SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:17
Outras decisões
-
08/11/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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