TJDFT - 0708606-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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06/09/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Outras decisões
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05/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708606-74.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SUSCITADO: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, o ofício de ID. 182361638 refere-se a processo diverso do presente.
Assim, à Secretaria, para que junte o ofício no processo correto (autos nº 0708606-74.2023.8.07.0009).
Ademais, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da carta precatória expedida, cuja diligência restou negativa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o requerido esteja em local incerto ou não sabido, fica deferida desde já a citação por edital.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 19:37
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:56
Outras decisões
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:59
Expedição de Carta.
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09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708606-74.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SUSCITADO: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida por SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES.
Narra o autor que os autos de origem tratam-se de execução de título extrajudicial, referente a duplicatas mercantis vencidas e inadimplidas por GRF COMERCIAL EIRELLI - ME.
Afirma que a empresa executada foi citada por AR e deixou de realizar o pagamento e não interpôs embargos à execução.
Afirma que as penhoras foram frutadas.
Ademais, afirma que o sócio encerrou irregularmente a empresa executada, sem o devido cumprimento de suas obrigações.
Alega que há risco iminente de esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio da empresa executada.
Requer tutela de urgência para realizar o bloqueio de contas bancárias do sócio da Requerida, através do sistema BACENJUD.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar, prima facie, a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, as razões levantadas pelo recorrente se limitam a sustentar que, além da não localização de bens penhoráveis, houve o encerramento irregular da sociedade devedora, fatos que, isoladamente considerados, não se ajustam aos conceitos delineados nos §§ 1º e 2º, do artigo 50, do Código Civil.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Cite(m)-se a(s) pessoa física que se pretende a desconsideração para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD e INFOSEG, que abarcam as bases de dados dos demais sistemas); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0703763-42.2018.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação de execução.
Anote-se.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:30
Outras decisões
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02/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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