TJDFT - 0706814-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de EDSON PEDRO DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EDSON PEDRO DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:06
Outras decisões
-
11/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA COSTA REQUERIDO: EDSON PEDRO DA COSTA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Foram observados todos os documentos apresentados, conforme fundamentação, trata-se de responsabilidade objetiva e restou demonstrado o ataque ao autor, pessoa idosa, e não restou demonstrada culpa da vítima e sim descuido do réu.
Sobre a gravidade das lesões, quando do arbitramento do quantum da indenização, foram consideradas.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de EDSON PEDRO DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706814-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA COSTA REQUERIDO: EDSON PEDRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Paulo Sérgio da Costa em face de Edson Pedro da Costa, partes qualificadas nos autos, requerendo indenização por supostos danos morais sofridos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A presente ação tem por fundamento a responsabilidade civil do requerido pelos danos suportados pelo autor, em razão do ataque do cachorro pertencente ao réu.
Alega o autor que em 31/03/2023 fazia caminhada quando foi atacado e mordido, em via pública, por um cão, cujo tutor é o réu.
Conta que ficou em situação de choque e procurou uma unidade de saúde para atendimento e ficou por três dias sem exercer suas atividades profissionais.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta o réu que o autor passou trotando e que o cão pulou no intuito de brincar e que houve um simples arranhado superficial, alega que houve culpa exclusiva do requerente.
Pois bem.
Não há que se falar em culpa da vítima.
O autor estava em via pública, bem como o réu com seus cães. É dever do tutor zelar por seus cães, para que não ataquem os transeuntes.
Em que pese o réu alegar que possui força para domar seus cães, no caso em tela, não foi o que ocorreu.
Não restou demonstrada qualquer culpa da vítima pelo evento, ma vez que unicamente utilizava a via pública, ao contrário, os autos demonstram a falta de cuidado do tutor com o animal.
Cuida-se, assim, de evento lesivo antevisto pelo Código Civil, que, em seu artigo 936, preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, a acarretar, para o proprietário do animal, o dever de indenizar os danos causados a terceiros, por força de ato comissivo ou omissivo, cuja imputação somente se afasta nos casos em que se comprova, por prova inequívoca e a cargo do lesante, a ocorrência de força maior ou de culpa exclusiva da vítima.
O Art. 936 do Código Civil é claro ao adotar a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por eles, ainda que não haja culpa: "Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Assim, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do animal e o dano comprovadamente causado surge o dever de indenizar.
Nesse sentido: CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
LESÃO.
MORDIDA.
ANIMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA.
CONTRATO.
MÚTUO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado surge o dever de indenizar, afastada a culpa da vítima ou força maior, frente à adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 2.
Demonstrado nos autos que a natureza da operação realizada pelas partes caracteriza-se como contrato de mútuo, fica a mutuaria obrigada a restituir à mutuante o que dela recebeu. 3.
Para fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.914542, 20141210051712APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 479.
A integridade física, constitui direito essencial da personalidade, sendo a ofensa a tal atributo, evento que deflagrador de danos morais passíveis de compensação.
Desta feita, considerando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDSON PEDRO DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:30
Indeferido o pedido de EDSON PEDRO DA COSTA - CPF: *83.***.*23-72 (REQUERIDO) e PAULO SERGIO DA COSTA - CPF: *84.***.*63-00 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706814-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA COSTA REQUERIDO: EDSON PEDRO DA COSTA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos anexados pelo autor (IDs 155318866 ao 155318870).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:40
Outras decisões
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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