TJDFT - 0700409-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA ELENA FRANCO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELENA FRANCO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência das custas (ID 187009933), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:53:53.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
22/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA ELENA FRANCO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA ELENA FRANCO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA ELENA FRANCO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA ELENA FRANCO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração do Cumprimento da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-2 (0039812-55.2015.8.07.0001), proposta por MARIA ELENA FRANCO SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes qualificadas nos autos.
Por ora, deixo de determinar a emenda da inicial porquanto o feito sequer comporta prosseguimento diante da perda do direito de ver tutelada a sua pretensão executiva, devendo prestigiar-se a racionalidade e economia dos atos processuais.
Conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento vinculante no Tema 877 dos Recursos Repetitivos de que o termo de fluência é o trânsito em julgado da sentença coletiva, in verbis: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.
No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 23.8.2018 (anexo), de modo que o lapso quinquenal extintivo já se exauriu e não há como afastar a prescrição da pretensão executiva autoral.
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários nesta instância, ante a ausência de contraditório, sem prejuízo de seu arbitramento em sede recursal, se for o caso.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700409-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, MARIA ELENA FRANCO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação individual requerida por MARIA ELENA FRANCO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo por objeto a sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 2015.01.1.136736-2, pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília.
Verifica-se, contudo, a existência de feito anterior (0735320-95.2023.8.07.0001), com identidade de objeto e de partes, originariamente distribuído ao r.
Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, tendo o processo sido extinto, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, em virtude do descumprimento do comando de emenda da peça de ingresso.
Assim, vislumbra-se circunstância a atrair a prevenção do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, primeiro a conhecer da demanda em fase de liquidação individual de sentença, para o exame da postulação e a tramitação do feito, ora renovado, à luz do disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/01/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:32
Declarada incompetência
-
07/01/2024 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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