TJDFT - 0713554-41.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 23:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713554-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MATIAS GUIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:31:56.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713554-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MATIAS GUIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383746).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 19685,61 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1968,56 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2024 14:37
Outras decisões
-
29/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713554-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MATIAS GUIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 23:16:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:47
Outras decisões
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:25
Outras decisões
-
11/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS GUIDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713554-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MATIAS GUIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Matias Guida propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar metalúrgico e que sofreu acidente do trabalho em 26/04/22, consistente em ter sofrido amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita em razão do exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/05/22 a 29/11/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura exposta da falange distal do terceiro dedo da mão direita em razão de amputação parcial, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do terceiro dedo da mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 29/11/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 30/11/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/12/2023 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:18
Outras decisões
-
24/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS GUIDA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:33
Juntada de intimação
-
31/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:47
Nomeado perito
-
31/05/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 16:47
Outras decisões
-
31/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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