TJDFT - 0750444-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento das prestações em aberto, vencidas em 15/06/2021 (R$ 129,90) e 15/07/2021 (R$ 129,90), respectivamente, além da multa contratual no valor de R$ 270,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o vencimento.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/07/2024 03:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0750444-21.2023.8.07.0001 AUTOR: BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA RECONVINTE: NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME REU: NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME RECONVINDO: BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte reconvinte para apresentar réplica, pelo prazo 15 dias.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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19/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0750444-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA REU: NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME DECISÃO Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Cuida-se ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, na qual a autora almeja declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e, inclusive em tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Aduz que não reconhece a dívida. É o relatório.
DECIDO. É predominante o entendimento de que a simples discussão da dívida em Juízo não dá ensejo ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ação proposta pelo devedor contestando a dívida, plausibilidade do direito, prestação de caução com relação ao débito ou à parcela discutida, consoante jurisprudência do col.
STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
No caso em tela, não restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência.
Em que pese esteja sendo discutida a dívida, o único argumento lançado foi a inexistência de contrato que respalde a cobrança.
Ocorre que a existência ou não da avença é matéria afeta ao mérito e que depende de dilação probatória, razão pela qual não pode ser aferida em antecipação de tutela e inaldita altera pars.
Por outro lado, a requerente não depositou o valor devido em juízo.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Intimação
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, acolho o pedido de ID 183337914 e DETERMINO a remessa dos autos a um dos doutos Juízes Cíveis de São Sebastião. -
16/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA QUERLLE APARECIDA GOMES DE SOUZA - CPF: *60.***.*14-52 (AUTOR).
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16/01/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/01/2024 02:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:17
Declarada incompetência
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11/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:49
Outras decisões
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14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:04
Outras decisões
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08/12/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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