TJDFT - 0712712-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 20:50
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MENDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MENDES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2024 16:56
Outras decisões
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712712-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO GOMES MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:29:13.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:39
Outras decisões
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:45
Outras decisões
-
11/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712712-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO GOMES MENDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edvaldo Gomes Mendes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de zelador e que sofreu acidente do trabalho em 05/01/21, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela após a juntada do laudo de perícia médica judicial.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu fratura da clavícula e dos dedos da mão em decorrência de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente para o uso pleno do quinto quirodáctilo direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 23/01/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 24/01/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MENDES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:38
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MENDES em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Outras decisões
-
05/06/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 16:21
Nomeado perito
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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