TJDFT - 0768833-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Autorização.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:26
Outras decisões
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768833-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE LEAL LUZ BOITEUX EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para, de imediato, expedir ofício para cumprimento da sentença/acórdão, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:39
Outras decisões
-
27/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768833-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE LEAL LUZ BOITEUX EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora, para juntada dos documentos e informações solicitadas em certidão ID 209737273, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELAINE LEAL LUZ BOITEUX em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768833-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE LEAL LUZ BOITEUX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, observa-se que a requerida reconheceu a parcial procedência do pedido, conforme ID 187378386 – pág. 7.
Consta na documentação juntada com a defesa que “considerando o período supramencionado de 01/01/95 a 31/12/97, em que a requerente atuou como professora regente alfabetizadora, com atividade de (3ºANO), depreende-se que a mesma faz jus à incorporação de mais 0,6% (01 ano) da Gratificação de Atividade de Alfabetização–GAA, solicitada na inicial, alterando assim o percentual já incorporado em seus proventos de 6,% para 6,6%, conforme legislação vigente.” Assim, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de incorporação de 0,6% nos proventos da autora, em razão do período em que esta atuou como professora alfabetizadora, já que, nos termos do art. 19 da Lei 5.105/13, “fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” No tocante à divergência de valores entre as partes, deve prevalecer os cálculos da requerida (ID 187378384), que apresentaram os valores até o mês 01/2024, sem prejuízo da inclusão dos valores vincendos até a efetiva implementação do novo percentual, já que não é possível se concluir, desde logo, que ocorrerão antes ou após novembro de 2024, apontado pela requerente em ID 179795681.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para acrescentar a incorporação de 0,6% de GAA nos proventos de aposentadoria da parte autora, perfazendo um total de 6,6%, bem como condenar a requerida ao pagamento da diferença devida proporcionalmente apurada na planilha de ID 187378384- Pág. 2/3, sem prejuízo das parcelas que vencerem durante o trâmite processual, até a efetiva incorporação da diferença de gratificação ao contracheque da autora.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768833-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE LEAL LUZ BOITEUX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
22/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768833-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE LEAL LUZ BOITEUX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:05
Outras decisões
-
30/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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