TJDFT - 0712778-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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30/08/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 245438021, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 21:05
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:49
Homologada a Transação
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:07
Outras decisões
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712778-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA DESPACHO O prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis.
Na petição de ID 238606053, a parte exequente apresenta proposta de acordo a ser submetida à apreciação do executado e coloca-se à disposição para formalizar os termos da transação por meio de número de WhatsApp informado no item “5” do petitório.
Intime-se o executado a se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*36-19 (AUTOR).
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12/05/2025 18:35
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CAMILO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CAMILO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CAMILO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:54
Decretada a revelia
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04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CAMILO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712778-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA RÉU ESPÓLIO DE: CAMILO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, em que pese tenha consignado a partir da decisão de ID nº 182711948 a nulidade da citação do espólio réu, em virtude de a primeira diligência realizada nos autos ter sido feita por whatsapp, após nova análise, tenho que referido vício foi sanado a partir das diligências posteriormente realizadas, assim como pelo comparecimento do espólio réu nos autos, representado por sua inventariante, tendo inclusive apresentado contestação com pedido de reconvenção ao ID nº 151611166.
Intime-se o réu para que regularize sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada nos autos foi outorgada pela inventariante Solange em nome próprio, ID nº 151616658, bem como junte o termo de inventariança.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica sob a qual os autos se encontravam inseridos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/01/2024 06:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:59
Outras decisões
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712778-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA RÉU ESPÓLIO DE: CAMILO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Da análise detida dos autos, verifico que se mostra inválido o ato citatório levado a efeito sob o ID 126045382 e anexos, uma vez que o ato citatório deixou de observar os procedimentos tido como necessários para configurar a citação válida.
No mais, verifico que o endereço do réu cadastrado nos autos sequer foi diligenciado.
Isto porque, apesar de no ato realizado pelo oficial de justiça constar comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regula a citação por Whatsapp, dado que foi superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, verifico que não foi possível realizar a devida identificação do destinatário da mensagem, com pelo menos um documento de identificação do citando, com foto.
Embora no caso concreto tenha ocorrido a confirmação do recebimento e da contrafé, sem a cópia do documento com foto, o ato não confere segurança quanto a ser destinatário da mensagem de fato o réu.
Dessa forma, entendo por inválida a citação realizada.
Todavia, diante da informação que a parte requerida pode ser encontrada em seu local de trabalho, determino a expedição de mandado para citação da requerida, por oficial de justiça, presencialmente.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça proceder nova citação por meio eletrônico, (telefone 61 - (98552-1650) devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, solicitar documento de identificação da citanda com foto, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:31
Outras decisões
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11/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CAMILO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:23
Outras decisões
-
16/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/02/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 00:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 18:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 12:02
Mandado devolvido dependência
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05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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