TJDFT - 0729843-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729843-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO DUARTE DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O cálculo do exequente apresentado no ID 211413667 não está de acordo com os índices aplicados aos débitos previdenciários, uma vez que deve incidir apenas a taxa Selic a partir de 08/12/2021, em substituição à correção monetária e juros de mora.
Não obstante, entendo que o percentual de 10% deve incidir sobre o valor do principal apresentado pelo INSS na planilha de ID 206645455, com a qual concordou o exequente.
Assim sendo, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 206645455 (principal) e homologo os honorários de sucumbência no valor de R$ 3.072,01, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 16:37
Outras decisões
-
17/09/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729843-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO DUARTE DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:08:02.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:02
Outras decisões
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729843-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DUARTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Evandro Duarte de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vendedor e que sofreu acidente do trabalho em 16/10/21, consistente em colisão automobilística durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 22/01/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/11/21 a 17/06/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de traumatismos do membro inferior direito resultante de colisão automobilística durante a jornada laboral.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro inferior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 17/06/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/06/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729843-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DUARTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 07:14:42.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de EVANDRO DUARTE DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729843-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DUARTE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro os quesitos apresentados pelo autor no ID 182978481.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:15
Outras decisões
-
24/11/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 18:15
Nomeado perito
-
24/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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