TJDFT - 0731465-66.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:31
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731465-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 236824665), expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.260,87 (dez mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Após, intime(m)-se o(s) Exequente(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/05/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Ofício de requisição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:09
Outras decisões
-
03/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731465-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nivaldo Rodrigues de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que sofreu acidente do trabalho em 16/10/17, consistente em fratura do quarto metacarpo direito causado por colisão automobilística durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 18/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/10/17 a 11/03/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante de fratura do quarto metacarpo, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 11/03/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/03/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731465-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:37:33.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731465-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:03
Outras decisões
-
15/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:16
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:01
Outras decisões
-
22/11/2023 15:01
Nomeado perito
-
22/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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