TJDFT - 0751543-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SUZETTE FISCHER DIAS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0751543-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELINETE WANDERLEY PAES REU: SUZETTE FISCHER DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, SUZETTE, anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751543-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELINETE WANDERLEY PAES REU: SUZETTE FISCHER DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 213826531, esclarecendo se recebeu o imóvel objeto desta ação.
Prazo: 05 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/11/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751543-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELINETE WANDERLEY PAES REU: SUZETTE FISCHER DIAS, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por ELINETE WANDERLEY PAES em face de SUZETTE FISCHER DIAS, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN e ANA MARIA DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel situado na SQS 414, bloco A, apto 1028, Asa Sul, e celebrou com os réus SUZETTE FISCHER DIAS e JOSÉ FERREIRA DE CASTRO contrato de locação do imóvel com vigência de 36 (trinta e seis) meses, com início em 20/04/2015 e término em 19/04/2018, tendo sido prorrogado por tempo indeterminado.
Afirma que os réus SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN e ANA MARIA DE OLIVEIRA BRANDÃO FIGUEIREDO participam da relação locatícia na qualidade de fiadores.
Aduz que é pessoa idosa e que se encontra com a saúde debilitada e, para ser assistida por familiares, precisa do imóvel para voltar a residir em Brasília/DF, uma vez que estava residindo sozinha na Bahia.
Salienta que notificou os inquilinos em junho de 2023 a fim de solicitar a devolução do imóvel, porém, foi informada por eles que somente o devolveriam em janeiro de 2024.
Pede, em tutela de urgência, que seja determinada a desocupação do imóvel pelos réus.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer que seja julgado procedente o pedido para decretar o despejo dos réus.
A decisão de ID 182114577 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos requeridos.
A decisão de ID 189014520 homologou a desistência em relação à ré ANA MARIA DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO.
Os requeridos SIMONE ALVES PEREIRA e PAULO FERNANDO ULIAN já foram pessoalmente citados, conforme certificado no ID 187232505.
Quanto ao requerido JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, segundo informações prestadas ao Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião da diligência de ID 191082649, ele teria falecido no início do corrente ano.
Em relação à ré SUZETTE FISCHER, a princípio, a sua citação não foi possível, pois, conforme consta na certidão de ID 191081942, o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado foi informado que a citanda não teria condições de saúde para receber a ordem judicial, uma vez ter 95 anos de idade e apresenta quadro de Alzheimer, sendo inclusive interditada.
A decisão de ID 193681483 deferiu a citação da ré SUZETTE na pessoa de seu curador nomeado, a saber JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS.
No mesmo ato a autora foi intimada regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a substituição do requerido JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS pelo seu espólio ou sucessores, na forma do artigo 110 do CPC.
A requerida SUZETTE foi devidamente citada na pessoa de seu curador provisório (ID 198087897), tendo apresentado contestação ao ID 198735062.
Ao ID 194351958 a autora requereu a exclusão de JOSE FERREIRA do polo passivo.
Já ao ID 199313074, pleiteou a substituição deste seu espólio.
Réplica apresentada ao ID 194351958.
Por meio do despacho de ID 201301918, a autora foi instada a esclarecer se pretendia a desistência da ação em relação ao requerido José Ferreira de Castro Dias ou a substituição dele pelo seu espólio.
Em resposta, a autora requereu o prosseguimento do feito, com a exclusão do mencionado réu. É o relatório.
Decido. - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ FERREIRA Como é cediço, nas ações despejo relativas a contrato locatício com garantia fidejussória, há litisconsórcio passivo facultativo entre locatários e fiadores.
Esclareço que a legitimidade dos fiadores subsiste ainda que a ação não vise propriamente a cobrança de aluguéis, uma vez que fiadores e locatários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas no contrato de locação, de modo que poderão responder eventualmente pelos custos do presente processo.
Feito este esclarecimento, observo que, em se tratando de litisconsórcio facultativo e obrigação solidária, é possível a desistência da ação com relação ao réu/locador que ainda não fora citado, independente de anuência dos outros corréus, locatários e demais fiadores, pois diante da solidariedade, o credor poderá demandar em desfavor de um, de alguns ou de todos eles.
Homologo, assim, o pedido de desistência da ação quanto ao corréu JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, quanto a ele, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários de sucumbência. - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da desistência ora homologada, e considerando que os corréus SIMONE ALVES PEREIRA e PAULO FERNANDO ULIAN já foram pessoalmente citados, mas não possuem advogado constituído nos autos, necessária a intimação destes para a ciência da presente decisão, a fim de deflagrar-se o prazo para apresentação de contestação, em face do disposto no art. 335, §2º, do CPC.
Assim, intime-se os requeridos PAULO FERNANDO ULIAN e SIMONE ALVES PEREIRA para que tenham ciência da presente decisão e apresentem, no prazo de 15 dias, contestação.
Na expedição dos mandados correspondentes, a Secretaria deverá observar os endereços a que se referem os mandados de IDs 186708190 e 186708191. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:14
Outras decisões
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02/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751543-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELINETE WANDERLEY PAES REU: SUZETTE FISCHER DIAS, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS DESPACHO Em atenção às petições de IDs 199313074 e 194351958, fica a autora intimada a esclarecer se o que pretende a desistência da ação em relação ao requerido José Ferreira de Castro Dias ou a substituição dele pelo seu espólio.
Neste último caso, deverá esclarecer se há processo de inventário aberto em nome deste e se JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS é seu inventariante, pois essa informação não está clara na petição de ID 199313074.
Prazo: 05 dias.
Ressalto que caso a autora opte por prosseguir com a demanda em face de José Ferreira de Castro Dias e não exista inventário aberto em nome dele, deverá ela proceder à habilitação dos sucessores do mencionado requerido, no prazo concedido na decisão de ID 193681483.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751543-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELINETE WANDERLEY PAES REU: SUZETTE FISCHER DIAS, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por ELINETE WANDERLEY PAES em face de SUZETTE FISCHER DIAS, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN e ANA MARIA DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO.
A decisão de ID 189014520 homologou a desistência em relação à ré ANA MARIA DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO.
Os requeridos SIMONE ALVES PEREIRA e PAULO FERNANDO ULIAN já foram devidamente citados, conforme certificado no ID 187232505, ao passo que a citação dos demais requeridos ainda não foi perfectibilizada.
Quanto ao requerido JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, segundo informações prestadas ao Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião da diligência de ID 191082649, ele teria falecido no início do corrente ano.
Em relação à ré SUZETTE FISCHER, a sua citação não foi possível, pois, conforme consta na certidão de ID 191081942, o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado foi informado que a citanda não teria condições de saúde para receber a ordem judicial, uma vez ter 95 anos de idade e apresenta quadro de Alzheimer, sendo inclusive interditada.
A certidão prossegue esclarecendo que em contato com o filho da ré, este informou ao Oficial que atualmente não existe um curador nomeado judicialmente, uma vez que o curador da Sra.
Suzete - Sr.
José Ferreira de Castro Dias - faleceu.
Ainda segundo a referida certidão, há um processo de Substituição de Curatela, em trâmite na 4 Vara de Família (0717831-63.2024.8.07.0016).
Na petição de ID 191223397, a autora requer seja deferida a citação da ré SUZETTE na pessoa de seu curador nomeado, a saber JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS.
Decido. - CITAÇÃO DA RÉ SUZETTE Em consulta aos autos de nº 0717831-63.2024.8.07.0016, em trâmite na 4ª Vara de Família de Brasília, verifico que, de fato, a mencionada ré fora interditada, tendo sido concedida a curatela integral, sem limites, ao ora requerido JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS.
No entanto, após o falecimento deste, foi apresentado pedido de substituição de curatela, no âmbito do qual foi deferida, em sede de tutela de urgência, a nomeação de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS como curador provisório da interditada, em decisão proferida em 20/03/2024.
Diante disso, considerando que à ré SUZETTE é interditada, determino, com fundamento no artigo 245, §5º, do CPC, que ela seja citada na pessoa do curador provisório nomeado, a saber JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, no endereço indicado pela autora no ID 191223397.
Vale destacar que conquanto o pedido de substituição de curatela não tenha sido julgado definitivamente, é certo que a decisão que deferiu o pedido liminar permanece válida, de modo que a requerida em tela, no que tange à prática de atos da vida civil, deve ser assistida pelo curador provisório nomeado. À Secretaria para que expeça o correspondente mandado de citação.
Ainda, considerando a situação acima delineada, intime-se o Ministério Público para manifestar se possui interesse em intervir no feito. - CITAÇÃO DO RÉU JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS Diante da notícia de falecimento do supracitado réu, fica a parte autora intimada a regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a substituição pelo seu espólio ou sucessores, na forma do artigo 110 do CPC.
Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 313, I, §2º, I, do CPC, para que a parte autora adote as providências cabíveis. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/04/2024 19:19
Outras decisões
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03/04/2024 15:07
Juntada de diligência
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26/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SIMONE ALVES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ULIAN em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:19
Outras decisões
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20/02/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELINETE WANDERLEY PAES em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
E Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751543-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELINETE WANDERLEY PAES REU: SUZETTE FISCHER DIAS, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, SIMONE ALVES PEREIRA, PAULO FERNANDO ULIAN, ANA MARIA DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão.
Não há notícia, na petição inicial, da existência de sublocatários que devam ser notificados, em face do disposto no art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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