TJDFT - 0700721-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Outras decisões
-
03/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:36
Outras decisões
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXSANDRO MARCIANO DA CRUZ SILVA MORAIS em desfavor do ATIVOS S/A, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para impor “que o nome da autora seja retirado/extirpado de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito que possa eventualmente constar inscrito, bem como que seja determinado expedição de Ofício Judicial para que a requerida cumpra a retirada e também venha a tomar todas providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos e ininterruptos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não há prova da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida.
Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida.
O site SERASA limpa nome não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta, mas as informações não são públicas.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: 4.
A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não equiparar a oferta de proposta de acordo via o Serasa Limpa Nome à inscrição no cadastro de inadimplentes, descaracterizando hipótese de dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL. 1.
A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2.
Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estamos defronte de uma pretensão massificada (predatória) em que as partes juntam uma tela que não demonstram qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento e no pleito indenizatório.
Registro, ainda, que o escritório de advocacia capta clientes em diversos Estados da Federação e ajuíza ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O Judiciário do Distrito Federal está ficando abarrotado de demandas predatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/01/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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