TJDFT - 0718137-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:20
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718137-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA NUNES REQUERIDO: LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça (Id nº 184312692) e apresentar novo endereço do requerido LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 16:32:53.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718137-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA NUNES REQUERIDO: LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de "homologação de transferência de pontos de CNH".
Narra a autora JÉSSICA que adquiriu o veículo RES2H17, RENAVAM *12.***.*13-10.
Alega que fora notificado a respeito de 08 (oito) infrações, que teriam sido cometidas pelo requerido LUCAS, quem utiliza o veículo diariamente.
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito CJ02879040, FC00028677, CJ02581117, SA03437214, SA03387604, KK00302448, CJ03015972, S003681248 atribuídos a Autora”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Não se tem prova inequívoca de que a pessoa indicada seja a pessoa que cometeu a infração, uma vez que há apenas relato unilateral a respeito, por meio da inicial, o que, sobremaneira, se mostra frágil, sob a acepção probante.
Por fim, deve ser analisado que não houve a indicação do real condutor junto ao DETRAN/DF, nos moldes do art. 256, §7º do CTB.
Dessa feita, em razão na inexistência de probabilidade de direito, bem como urgência ou perigo no resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Concomitante,cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 19:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/12/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:55
Declarada incompetência
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27/11/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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