TJDFT - 0750109-25.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750109-25.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISAURA DE MENEZES MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 207717072.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 207717072.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750109-25.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISAURA DE MENEZES MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
05/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ISAURA DE MENEZES MORATO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750109-25.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ISAURA DE MENEZES MORATO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, ISAURA DE MENEZES MORATO, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licenças-prêmios em pecúnia, das verbas auxílio - alimentação, auxílio - saúde e abono de permanência.
Requer, ainda, o pagamento da diferença do valor pago a menor, sob a alegação de que é diferente daquele que foi reconhecido como devido.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque , suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 103513939, pág. 6), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio daactio nata.
Sob tal ótica, IMPROVEJO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO - SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 03/03/2017 (id. 103513940 – pág. 73).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 4 meses conforme atesta o documentosob id. 103513940 – pág. 8.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pela servidora em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que ocupava ao se aposentar,excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição,in verbis: "Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio – alimentação e o auxílio - saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria (R$ 354,28 de auxílio-alimentação e R4 200,00 de auxílio saúde).
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Com relação ao ABONO DE PERMANÊNCIA, o réu informou, em id. 157925662 – pág. 7, que tal rubrica fora contabilizada na base de cálculo da LPA e que o pagamento foi efetivado nas folhas de pagamento referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. 3.
DIFERENÇA ENTRE QUANTIA PAGA E DEVIDA No que tange à alegação de recebimento de quantia menor do que efetivamente reconhecida, tal pedido não encontra sustentação jurídica, o que é de fácil explanação.
Ao que se dessume, o Distrito Federal deduziu a importância de R$ 885,93 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao acerto de férias (id. 117452092, pág. 5).
Deve-se destacar que o presente caso não se trata de devolução de quantia paga a servidor por erro da Administração (operacional ou de cálculo), mas sim de ACERTO FINANCEIRO referente a pagamento de férias a período superior ao efetivamente devido à servidora, considerando-se o tempo total de trabalho.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Turma Recursal deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ACERTO DE CONTAS DE FÉRIAS.
APURAÇÃO QUE RESULTOU EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE FÉRIAS.
DEVIDA. 1.
Nos termos do art. 121, caput e §2º, da LC n.º 840/2011, em caso de aposentadoria, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento;
por outro lado, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. 2. É o "acerto de contas" que apura os créditos ou débitos do servidor, em razão da saída do cargo, cuja regulamentação para os servidores públicos do Distrito Federal é realizada pela Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022. 3.
Na hipótese sob julgamento, por ocasião da aposentadoria da servidora/recorrente, que se deu no ano de 2021, restou apurado, no que tange ao acerto financeiro de férias, que a quantidade de período de férias usufruídas pela servidora, durante toda a sua vida funcional, era superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, de forma que era devida a devolução proporcional da remuneração e do adicional de férias, nos termos previstos no art. 25, §2º, da Instrução Normativa mencionada. 4.
Considerando que a hipótese sob julgamento - acerto de contas em razão de aposentadoria - não se amolda ao tema do pagamento indevido a servidor, seja por erro operacional, de cálculo ou interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não deve ser resolvida com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.009. 5.
Ausente ilegalidade por parte do Distrito Federal, sobretudo porque o débito de férias apurado foi descontado de outros créditos apurados em favor da servidora, nos termos do §2º do art. 121 da LC n.º 840/2011, a sentença que somente julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais não merece reparo. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Parte recorrente/vencida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1767888, 07128225720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.) Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado que não houve erro no pagamento do valor reconhecidamente devido, o respectivo pleito ressarcitório não merece ser acolhido. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.378,00 (dois mil e setenta e oito reais, que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio - alimentação (R$ 394,50) e auxílio - saúde (R$ 200,00) multiplicada pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (04 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
19/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
04/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
26/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
24/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:08
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:49
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ISAURA DE MENEZES MORATO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/01/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2021 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ISAURA DE MENEZES MORATO em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:25
Recebidos os autos
-
06/10/2021 08:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 09:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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