TJDFT - 0730941-69.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/09/2024 17:51
Outras decisões
-
16/09/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/08/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730941-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:35
Outras decisões
-
21/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Outras decisões
-
07/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Outras decisões
-
17/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730941-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Karolayne Fernandes de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e que sofreu acidente do trabalho em 13/01/22, consistente em fratura do punho esquerdo causada por colisão automobilística em razão do trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 18/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/01/22 a 30/06/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em punho esquerdo resultante de fratura tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/06/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730941-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:41:47.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730941-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:02
Outras decisões
-
15/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:04
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KAROLAYNE FERNANDES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:41
Juntada de intimação
-
17/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:27
Outras decisões
-
17/11/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 15:27
Nomeado perito
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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