TJDFT - 0731412-85.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELA MARQUES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731412-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARQUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Angela Marques Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de teleatendimento e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 19/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 2010.01.1.047658-6 em que restou concedido auxílio-doença acidentário desde 30/08/09.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do túnel do carpo bilateralmente, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, da digitação e do uso de força com os membros superiores, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
De outra parte, vê-se que o segurado já percebe justamente auxílio-doença acidentário, assegurada a concessão de auxílio-acidente após a reabilitação profissional, certo de que qualquer controvérsia a respeito do cumprimento da coisa julgada formada no processo nº 2010.01.1.047658-6 deve ser peticionada naqueles autos.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANGELA MARQUES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731412-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARQUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:02
Outras decisões
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12/01/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/01/2024 22:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:16
Juntada de intimação
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27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:39
Nomeado perito
-
23/11/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 13:39
Outras decisões
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21/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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