TJDFT - 0753113-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:03
Outras decisões
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 18 (dezoito) prestações no valor unitário de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito (cláusula quarta do contrato ID 182864010) .
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:36
Outras decisões
-
16/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:30
Outras decisões
-
12/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Outras decisões
-
12/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753113-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia processual, defiro o pedido de requisição de informações de endereço da ré, via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:29
Outras decisões
-
25/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
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15/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/02/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753113-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARIA GABRIELLA HARUMI ABE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, que a ré, nos termos do art. 290 do Código Civil, foi notificada da cessão de direitos creditórios (ID 182864008) decorrentes do contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao imóvel residencial situado na Rua Marajó, Quadra 01, Chácara 10, Plaza 01, Módulo 3, Bloco K, Apartamento 201, Condomínio Varandas Paraíso I, bairro Chácaras Ypiranga Gleba A, Valparaíso de Goiás/GO (ID 182864010); e b) esclarecer a distribuição da inicial nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, pois tanto o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 182864010 – Pág. 8 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA), quanto o instrumento particular de cessão de direitos creditórios (ID 182864008 – Pág. 4 – CLÁUSULA SÉTIMA), elegeram o foro de Valparaíso de Goiás/GO como sendo o competente para dirimir quaisquer dúvidas e disputas decorrentes daqueles negócios jurídicos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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