TJDFT - 0707133-35.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:07
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2025 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:43
Outras decisões
-
07/07/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicação
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707133-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON BATISTA DE ANICETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
24/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 16:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/05/2025 16:00
Juntada de Ofício de requisição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:48
Outras decisões
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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20/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:55
Outras decisões
-
17/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707133-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON BATISTA DE ANICETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Outras decisões
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707133-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BATISTA DE ANICETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edson Batista de Aniceto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu acidente do trabalho consistente em lesão ortopédica em razão de esforço físico no local de trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de lesão do ombro direito e limitação da amplitude dos movimentos do membro superior direito, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico ocorrido em 2006 consistente em lesão causada por uma tábua que deslizou da serra circular durante a execução de sua atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Ainda que o perito judicial revelasse incapacidade parcial e permanente, a pretensão jurídica consiste em auxílio-acidente, fundado em redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente, apresentando o segurado debilidade permanente em grau moderado da função motora do membro superior direito.
O segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 15/11/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/11/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
Outras decisões
-
19/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:30
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE ANICETO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:18
Juntada de intimação
-
04/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:02
Outras decisões
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04/05/2023 15:02
Nomeado perito
-
24/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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