TJDFT - 0765013-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765013-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA CRISTINA LUCAS DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para informar seus dados bancários e dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:29
Outras decisões
-
22/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:27
Outras decisões
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 23:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA LUCAS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA LUCAS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765013-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA CRISTINA LUCAS DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, CELIA CRISTINA LUCAS DE ALMEIDA, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 16/03/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA0381555 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0731413-04.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como equivocadamente posto no último petitório.
Não há causa de pedir e pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Consta inclusive na primeira ação a informação de que o autor aderiu ao Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, o qual permite que o infrator tome ciência das notificações sem o envio por meio dos Correios.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação da autora em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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