TJDFT - 0714038-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:58
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:18
Deferido o pedido de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS - CPF: *59.***.*50-62 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714038-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira, conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:39:20.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
04/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714038-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 185317262 e 185317263, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo requerido EXPLORERNET TECNOLOGIA DE PROVEDOR DE INTERNET – ME, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 186971518, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do requerente DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS, CPF nº *59.***.*50-62, de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250138997 (id. 187195058), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Iugu Instituição de Pagamentos S.A (401) de nº 3016334-0, agência 0002, de titularidade do Advogado José Valério Junior, CPF nº *31.***.*00-06 (id. 154218358).
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
21/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:10
Deferido o pedido de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS - CPF: *59.***.*50-62 (REQUERENTE).
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20/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714038-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS REQUERIDA: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS, autor, contra EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, ré.
Insurge-se o autor, em síntese, contra a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito promovida pela ré.
Alegou, para tanto, que a inscrição "sub judice" seria ilícita, porquanto nada deveria à ré, à míngua de negócio jurídico válido por eles entabulado.
Pediu injunção declarando a inexistência do débito que ensejou a restrição ao crédito objurgada e a condenação da ré ao pagamento de indenização, em “quantum” não inferior a R$ 10.598,28, em razão do dano moral que lhe teria sido infligido.
A ré ofertou contestação (id 157854535), impugnando as razões de fato e de direito nas quais se fundam as pretensões do autor e postulou a condenação desta parte ao pagamento do valor, acrescido dos consectários legais, do débito “sub judice”, uma vez que contraprestação pecuniária a que faria jus em virtude do serviço de acesso à “internet” que lhe teria prestado.
Réplica no id 158618904.
Saneado o processo e determinada, a expensas da ré uma vez que o apresentou em juízo, a realização de perícia grafotécnica, porquanto impugnada pelo autor a autenticidade da assinatura nele lançada que lhe é atribuída, no instrumento do contrato de prestação de serviço de acesso à “internet” que ensejou o débito “sub judice”. É a suma do necessário.
Diante do desinteresse da ré pela realização da perícia grafotécnica “supra” aludida, julgo o feito no estado em que se encontra.
Insurge-se o autor contra a inscrição, promovida pela ré, de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, porquanto não seria devedor do débito de R$ 1.401,72 que a ensejou, à míngua de negócio jurídico válido por eles celebrado.
Fundando-se, destarte, a pretensão do autor em fato negativo, vendo-se, assim, impossibilitado de prová-lo, razão pela qual reputada diabólica, pela Doutrina, a prova de fato negativo, cabe à ré o ônus da prova da constituição regular do débito cujo inadimplemento ensejou a restrição ao crédito vergastada.
Porém, não demonstrando a ré, uma vez que foi impugnada pelo autor, a autenticidade da assinatura, imputada a esta parte, lançada no instrumento do contrato de prestação de serviço de acesso à “internet” que o ensejou, não restou provada, por conseguinte, a legalidade do débito "sub judice".
Assim, não se encontra o autor adstrito a pagar o respectivo valor e injurídica se mostrou a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito vergastada.
Ademais, a restrição ao crédito "sub judice", de "per se", ante a condição de inadimplente que dela emana, malferiu os atributos da personalidade do autor - em particular, honra, imagem e nome - emergindo, por conseguinte, dano moral.
Por conseguinte, sopesando as circunstâncias subjacentes à demanda e com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 2.
A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros do SPC, decorrente de dívida que não contraiu, acarreta dano moral indenizável, independentemente de comprovação dos prejuízos, desde que presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar a critério do julgador que deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão. (...)”. (Acórdão n.º 627.342, 20120110556160APC, 1.ª Turma Cível, Data de julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJE: 19/10/2012, Pág.: 66) Improcedente, assim, pretensão da ré à condenação do autor ao pagamento do débito “sub judice”, à míngua de negócio jurídico por eles celebrado escudando-o.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). À míngua de base jurídica hábil para tanto, não se encontra o autor adstrito ao pagamento do débito “sub judice” de R$ 1.401,72, razão pela qual injurídica se mostrou a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito com lastro nele.
Oficie-se, independente do trânsito em julgado deste decisório, ao órgão de proteção ao crédito concernente, para que promova a exclusão, em definitivo, da restrição ao crédito anotada contra o autor com lastro na dívida em questão.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Improcedente, assim, pretensão da ré à condenação do autor ao pagamento do débito “sub judice”, à míngua de negócio jurídico por eles celebrado legitimando-o.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
10/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DANILO CABRAL PACHECO DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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