TJDFT - 0730960-75.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730960-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jonatas da Silva Melo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de garçom e que sofreu acidente do trabalho em 18/04/2017, consistente em colisão de motocicleta com um veículo, no percurso trabalho-casa, no dia 18/04/2017, causando fraturas em sua perna esquerda, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 29/10/2019, mas que possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 19/12/2023.
Intimada, a parte autora não se manifestou para a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 29/10/2019..
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 03/08/2017 a 29/10/2019 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o trajeto trabalho-casa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730960-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente de trajeto narrado na petição inicial.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:02
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:50
Juntada de intimação
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:45
Outras decisões
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22/11/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 19:45
Nomeado perito
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21/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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