TJDFT - 0702390-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:54
Outras decisões
-
16/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA REVEL: EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA em face de EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 75.171.70.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:21
Outras decisões
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA REVEL: EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO A parte credora juntou novamente somente o comprovante de pagamento das custas, deixando de apresentar a sua respectiva guia.
Assim, intime-se novamente a parte credora para juntar aos autos, juntamente com o comprovante de pagamento, a guia judicial expedida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA REVEL: EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte autora deixou de anexar o comprovante de pagamento das custas em conjunto com a petição de ID 184760949.
De ordem, intimo a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
29/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA REVEL: EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte credora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:40
Outras decisões
-
08/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:17
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:58
Decretada a revelia
-
06/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
27/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/08/2022 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ DA SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LEANDRO RODOR DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2022 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2022 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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